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Direito Penal Juvenil: a doutrina da etapa penal indiferenciada


Por Ingrid Bays


Inicio, nesta semana, uma análise das três etapas que dividem a história do direito penal juvenil no Brasil: a de caráter penal indiferenciado, a de caráter tutelar e a de caráter penal juvenil. É necessário demonstrar que o direito da criança em nosso país possui uma trajetória de afirmação de direitos humanos, passando pelo período da indiferença até a etapa da proteção integral. Tratar do direito da criança requer a compreensão de um conjunto de valores, em especial dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição Federal de 1988, incluindo-se aqui a imprescindível percepção de que se trata de um direito das minorias.

A trajetória histórica do direito da criança e do adolescente acerca da responsabilidade juvenil inicia-se com a etapa de caráter penal indiferenciado, sendo esta de conteúdo extremadamente retribucionista, marcando o debate dado pelo direito a datar do surgimento dos códigos penais. Aliás, os menores de idade eram considerados quase da mesma maneira que os adultos, sendo recolhidos todos no mesmo local (SARAIVA, 2005, p. 18).

Cabe destacar aqui que foi nos Estados Unidos, a partir do caso da garota Mary Ellen, de 09 anos e que era maltratada pelos pais adotivos, que se notou a necessidade de existir uma lei voltada às garantias dos direitos das crianças, visto que foi necessário equipará-la a um “membro do reino animal”, já que existiam leis que puniam a crueldade contra animais, mas nenhuma que regia a questão da infância. Como resultado, criou-se em 1899 o Primeiro Tribunal de Menores no mundo (AMARO, 2003, p. 37).

Na época em que prevaleceu a doutrina da etapa penal indiferenciada, a criança era compreendida como um adulto em miniatura, como se seus problemas fossem análogos aos dos adultos, vestindo-se e comportando-se como se assim o fossem. Além disso, não possuíam nenhuma “regalia” judicial (TRINDADE, 1996, p. 35).

Conforme explica Emilio Garcia MENDEZ (2006), a única exceção era percebida nos menores de sete anos, por serem considerados absolutamente incapazes e seus atos igualados aos dos animais. Para os maiores de sete a dezoito anos a única distinção limitava-se na diminuição da pena em um terço em relação aos adultos. Nota-se, assim, que na etapa em questão “a liberdade por um pouco menos de tempo que os adultos e a mais absoluta promiscuidade constituíam uma regra sem exceções”.

A etapa de caráter penal indiferenciado é representada no ordenamento jurídico brasileiro pelos Códigos Penais de 1830 e 1890, em que “o direito buscava responder de forma proporcional à ofensa cometida, e não reformar ou reeducar o delinquente” (SPOSATO, 2013, p. 76). Além disso, foi nesse período que o Brasil passou por um grande processo de industrialização que teve como resultado imediato uma urbanização veloz e desorganizada, traduzida em dificuldades econômicas que culminaram em uma massiva rejeição de crianças, que acabaram abandonadas, restando-lhes a alternativa de ocupar as ruas dos vastos centros urbanos (JESUS, 2006, p. 35). Assim, as crianças deixaram de ser objeto de interesse e preocupação exclusivos da família e da igreja e passaram a figurar também entre as competências administrativas do Estado.

Denota-se, portanto, que nesse momento a criança não era considerada no mundo jurídico, ou seja, de forma alguma era tratada como um sujeito de direito. Salvo irrisórias exceções, o tratamento dispensado às crianças, aos adolescentes e aos adultos não possuía qualquer distinção. Somente no regime republicano que se iniciou a primeira experiência brasileira de intervenção especializada junto aos menores de idade que desobedeciam as leis penais (GONÇALVES, 2005, p. 35-61.), conforme será exposto na próxima semana, quando será abordada a doutrina da etapa de caráter tutelar.


REFERÊNCIAS

AMARO, Sarita. Crianças vítimas de violência: das sombras do sofrimento à genealogia de resistência. Uma nova teoria científica. Porto Alegre: Age/Edipucrs, 2003.

GONÇALVES, Hebe Signorini. Medidas socioeducativas: avanços e retrocessos no trato do adolescente autor de ato infracional. In: ZAMORA, Maria Helena (Org.). Para além das grades: elementos para a transformação do sistema socioeducativo. Rio de Janeiro: PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2005.

JESUS, Maurício Neves. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. São Paulo: Servanda, 2006.

MENDEZ, Emílio Garcia. Adolescentes e responsabilidade penal: um debate latino americano. Disponível aqui. Acesso em: 1º mai. 2016.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SPOSATO, Karyna Batista. Direito penal de adolescentes: elementos para uma teoria garantista. São Paulo: Saraiva, 2013.

TRINDADE, Jorge. Delinquência juvenil: uma abordagem transdisciplinar. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

Ingrid

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