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Direito Penal Militar: entenda quando ocorre o crime de motim

Direito Penal Militar: entenda quando ocorre o crime de motim

A Constituição Federal de 1988 diferencia os policiais e bombeiros militares dos demais servidores públicos, estando os servidores públicos no art. 39 e os militares no art. 42 e seguintes, deixando claro que os militares são regidos com base na hierarquia e disciplina:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Além disso, o art. 42, §1º, deixa claro que também se aplicam aos militares estaduais as disposições contidas no art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º. Portanto, tanto aos militares estaduais quanto aos federais é vedada sindicalização e greve, por expressa disposição constitucional do art. 142ª, § 3º, alínea IV da CF/88.

Assim como o Código Penal, o Código Penal Militar (CPM) é dividido em parte geral e parte especial. E, por serem os militares uma categoria regida pela hierarquia e disciplina, o CPM possui um título na parte especial que tutela a autoridade e disciplina militar.

Inaugurando o capítulo I do título II, dos crimes contra a autoridade e disciplina militar, vem o crime militar de motim no art. 149, possuindo parágrafo único que descreve o crime de revolta, a revolta nada mais é do que as condutas típicas do motim, porém com emprego de armas, sejam elas armas próprias ou impróprias.

O crime militar de motim é um crime propriamente militar que possui como sujeito ativo o militar. Ao se referir a “militar” no tipo penal, o tipo penal está a restringir a sujeição ativa aos militares da ativa, devendo essa análise ser feita à luz do art. 22 do CPM de forma extensiva com o art. 42 da CF/88, ou seja, os que ainda não foram para reserva (aposentados).

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Quanto à figura do assemelhado como sujeito ativo do delito, vamos desconsiderar por ser figura já extinta no ordenamento jurídico.

Logo, o motim é crime plurissubjetivo. Para que se concretize, é necessário a presença de, no mínimo, dois militares da ativa, sendo pacífico na doutrina que se dois militares da ativa estiverem praticando motim juntamente com mais um militar da reserva, esse responderá pelo crime de motim, com base no art. 53, § 1º do CPM, situação que a elementar “militar” vai se comunicar ao “militar da reserva”. 

O delito de motim é punido apenas na modalidade dolosa. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, estando consumado o crime militar com a execução de alguma das condutas das elementares típicas dos incisos do art. 149.

Ou seja, com a ação ou omissão que vai de encontro à ordem, por meio da negativa de obedecer a ordem, com o consentimento pelo grupo em praticar o ato delituoso ou por meio da ocupação delituosa de algum dos lugares descrito no inciso IV.

O motim tem pena de reclusão de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. E a revolta, que é o motim qualificado pelo emprego de arma, tem pena de reclusão de oito a vinte anos, também com aumento de um terço para os cabeças.

A figura do cabeça que vai ter aumento de pena também é descrita no próprio código no art. 53º, § 4º. Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação:

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

Sendo assim, militares que queiram reivindicar direitos precisam fazer por meio do Poder Judiciário, sendo-lhes vedado a greve pela própria Constituição. Caso insistam em tais práticas, incorrerão no crime militar de motim.


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José Osmar Coelho

Advogado e Especialista em Direito Militar e Ciências Criminais

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