Um plano de trabalho para direito penal e psicologia
Um plano de trabalho para direito penal e psicologia
Pensar direito penal em articulação com a psicologia envolve marcos teóricos precisos, multidisciplinares. O primeiro nível de referencial teórico vem da escola criminológico-crítica, numa trilogia fundante: Rusche-Kirchheimer (Punição e estrutura social), Foucault (Vigiar e Punir) e Melossi-Pavarini (Cárcere e fábrica).
No primeiro deles, publicado em 1936, aduz-se que “a pena não existe”. O que existe, em verdade, é um “sistema punitivo” que se desenvolve a partir de fases específicas do desenvolvimento econômico moderno. Por essa razão, as práticas penais são determinadas, sobretudo e antes de tudo, por forças econômicas. É, portanto, o sistema penal moderno (ou o Direito Penal moderno), na ótica dos autores, um sistema burguês diretamente vinculado à proteção da propriedade privada burguesa.
Vê-se que no contexto da revolução industrial, quando da supremacia da burguesia fundante de um “direito penal” ultramoderno, as prisões se tornaram fábricas – e daí a autoexplicativa tese de Melossi-Pavarini: Cárcere e fábrica.
Já o texto de Foucault (de 1975), apresenta os rituais medievo-modernos de execução como espetáculo e dor (diríamos, como “exemplificação”), para a configuração de sua tese principal, útil até o presente: o poder disciplinar. Naquelas cerimônias de suplício, com as quais o autor abre sua obra (a famosa execução de Damiens), a personagem principal não é o condenado; é o povo. O interesse das estruturas de poder é “dar o exemplo”, suscitando a consciência de que qualquer infração corre risco de punição. Porém, o efeito da “pena” é espetaculosamente aterrorizante: é necessário que o povo tenha medo. Todo esse receio faz parte da conotação de poder disciplinar.
Há aqui um efeito psicológico intenso: as agitações populares diante da expectativa da execução vão da compaixão à admiração (do algoz). Algo como estar diante da dor do outro (v. SONTAG). E essa aura de hilaridade que domina a praça pública – durante praticamente todo o século XVIII – impõe a pecha de um poder ridicularizado: criminosos são convertidos em heróis.
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É por isso que o castigo deve estimular “mais do que o erro que o encorajara”. Diz o autor: “Se o orgulho fez cometer um crime, que seja ferido, que se revolte com a punição. A eficácia das penas infamantes é se apoiarem sobre a vaidade que estava na raiz do crime.” (FOUCAULT, Vigiar e punir, 2014, p. 105)
Como dito anteriormente, é certo que eixo teórico criminológico se complementa com textos contemporâneos, e mesmo nacionais: Carnelutti, Zaffaroni, Wacquant, Christie, Scheerer, Cirino dos Santos, Tavares, Batista, Carvalho, Dieter, Bozza, Zilio etc. Todavia, há um segundo bloco teórico ligado diretamente à psicologia e à psicanálise, conforme segue.
A primeira leitura que despertou interesse direto no tema foi Manicômios, prisões e conventos, do Goffman (1961). Nessa obra, uma compilação de pesquisas de campo realizadas em hospitais estadunidenses na década de 1950, o autor desenvolveu o conceito de “instituição total”: um local residencial e/ou laboral onde pessoas separadas da sociedade vivem isolada e administradamente. A exemplos de prisões, penitenciárias, campos de concentração, hospitais, sanatórios, leprosários, internatos, escolas integrais, quartéis, navios, colônias, mosteiros, conventos… ou todos os ambientes que se caracterizem por paredes altas, arame farpado, portas fechadas, fossos, água, florestas, pântanos… isolamento “total”.
Desde os processos (ou rituais) de admissão – mediante impressões digitais, fotografia, peso, numeração, inventário de bens pessoais, banho, desinfecção, corte de cabelo, uniformização, instruções de regras, designação de local (corredor, cela) – até o seu provável “desculturamento” quando da reinserção social – após o cumprimento do tempo de segregação –, há um enorme conjunto de circunstâncias que o interno vivencia, tais como perseguição sexual, revistas periódicas, apelidos, censuras, humilhações, ordens [desnecessárias], castigos etc. Tais circunstâncias, normalizadas pelo cotidiano dessa nova etapa de vida, modifica a relação de reconhecimento do interno – sua luta por reconhecimento (cf. Hegel) é retomada como no estágio primário da dialética do senhor e do escravo, eis que o patente retrocesso de sua subjetividade espelha a violência contra sua autonomia.
Não obstante, é num dos aspectos mais originais destacados por Goffman que encontramos apoio para reflexão, no específico desiderato dessa pesquisa: o que o autor chama de “táticas de adaptação”. Em quatro etapas, o interno se comporta da negação à aceitação, nos seguintes parâmetros: (i) passividade; afastamento da situação. O interno não dá atenção às coisas, exceto o que imediatamente lhe cerca. (ii) desafio; tática de intransigência. O interno desafia a instituição ao se negar a cooperar. A consequência é o castigo. (iii) aceitação completa; “colonização”. O estabelecimento se torna o seu mundo, dotado de uma existência estável, até satisfatória. (iv) entusiasmo; “conversão”. O interno aceita o discurso institucional. Devidamente disciplinado, apresenta-se como alguém entusiasmado e permanentemente disponível.
Ainda que o interno se adapte à “instituição total”, há uma consequência, para além do reconhecimento, concernente na perspectiva de ressocialização do condenado.
Direito penal e psicologia são imprescindíveis para o completo entendimento de qualquer mecanismo de reclusão de pessoas. Esse é um entusiástico plano de trabalho para tal compreensão.