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Direito Penal e a Teoria do Inimigo

Direito Penal e a Teoria do Inimigo

O surgimento do Direito Penal foi inspirado na organização social antes mesmo da escrita. Os seres humanos sempre buscaram um arranjo social, e isso faz parte do instinto natural do homem. Com o passar do tempo, muitas novidades no Direito Penal surgiram; porém, algumas permaneceram “iguais”, e outras evoluíram, mas mantiveram sua essência.

Um exemplo disso é o próprio crime de violência. Em tempos primórdios, o homem sempre teve necessidade de defesa, e fazia isso seguindo somente seu instinto animal, ou seja, retribuía o mal que alguém lhe fizera de maneira desproporcional. Não havia regras, não havia lei. O único objetivo do homem era a proteção do seu ambiente e a busca por seu alimento; se algo ameaçasse esses bens, havia um crime, o que na época não era assim chamado.

O Direito Penal, então, surgiu para organizar e proporcionalizar essas “defesas”. O homem passou a entender que precisa viver em coletividade e que os bens tutelados pelas leis não são somente os seus, e, sim, do corpo social, fazendo com que passasse a obedecer às regras de uma sociedade meramente organizada.

Acontece que essa forma de organização social continuava a ser desproporcional e talvez injusta para alguns membros. Quem julgava os crimes acometidos eram os mais fortes e robustos dessa sociedade, e aqueles mais esmirrados, que teria desobedecido alguma ordem, passavam a ser escravizados, servindo de prisioneiro até o fim de sua vida.

Com o passar dos anos, acreditava-se que o Direito Penal e a organização da sociedade era prestada e mantida totalmente pelo divino, através de rituais religiosos.

Para eles, todo e qualquer acontecimento estava baseado na vontade dos deuses; era o divino que mantinha a sociedade de forma que, se alguém cometesse algum delito, os deuses, através do homem, castigavam aquele indivíduo, ou seja, mesmo que a sansão tenha sido totalmente desproporcional, como arrancar membros, enforcar ou afogar, o homem julgador nunca estava incorreto, ou sentia-se culpado, pois estava agindo pelo querer sobrenatural.

Em outra era do Direito Penal, surgiu a ideia de humanização da pena; esta baseava-se em punir de forma mais branda, mais leve. As torturas e a pena de morte foram praticamente banalizadas. Crimes de roubo, por exemplo, não tinham como punição a execução; esta era apenas para crimes mais intensos, o que mesmo assim incomodava parte da coletividade.

Após esse período violento e conturbado do Direito Penal, surgiu um período mais ameno chamado de Iluminismo; neste momento, os movimentos ideais encontravam-se com pensamentos mais livres, as pessoas buscavam mais informações e sabedoria, principalmente no que diz respeito à política, cultura, e filosofia social.

Quanto as penas e castigos, a era do iluminismo impôs certo limite ao Estado Absolutista, existente na época. O indivíduo se aproximara mais de sua liberdade e as “sentenças” eram arbitradas de forma mais pontual, considerando os motivos e os impulsos que levaram o homem a cometer o delito.

A fase do iluminismo foi muito marcante para o Direito Penal, sendo que permanece parte de suas características até os dias atuais. Pode-se dizer que o iluminismo foi um divisor de águas e uma tentativa positiva à ruptura do Estado Absolutista.

O Direito Penal nunca deixou de evoluir; ele posicionou-se sempre com as necessidades da sociedade ou à frente dela. A proteção dos bens jurídicos foi mudando sua forma, foi adaptando-se as buscas do homem; e a constante evolução do Direito Penal recepciona um Estado Democrático de Direito.

Nessa concepção, buscou-se abranger os direitos e os deveres de todos os integrantes da sociedade para que evoluíssem da mesma forma. Neste período, é absolutamente necessário que o homem entenda qual a sua função na sociedade.

O bem que o Direito Penal precisa tutelar não é somente o individual, estipulando, dessa forma, um contrato social do homem com a sociedade, em que ambos precisam fazer jus àquilo que está acordado, considerando o poder do ente estatal em organizar qualquer resquício de anarquia, tendo em vista, também, os limites impostos a este Estado.

Com a dita evolução do Direito Penal, apresentam-se três fases deste; a primeira fase é baseada em soluções de conflitos, de maneira desproporcional e injusta, as sanções eram baseadas em execuções de forma brutal.

Após isso, a sociedade começou a entender a necessidade de uma organização social mais justa, e, para todos, os castigos passaram a ser mais brandos. Os indivíduos entendiam que havia necessidade de cumprir um contrato social estipulado pela própria sociedade para que se pudesse viver, de forma harmoniosa, em coletividade.

Direito Penal do Inimigo

É com a necessidade dessa estrutura social que nasce a terceira velocidade do Direito Penal. Os entes sociais encontram-se divididos entre a ressocialização do delinquente e sua total exclusão; a essa prática, deu-se o nome de “Direito Penal do Inimigo”, definido por juristas como o Direito Penal do retrocesso.

O Direito Penal do Inimigo assombra a ideia de igualdade jurídica, política e social; entende que nada mais é que punir o indivíduo duas vezes; primeiro, prendendo-o em cadeias, totalmente subumanas, existentes no Brasil, e, segundo, não lhe dando condições nem chance de retomar a sua dignidade.

A prática desse ato de punição faz entender que o indivíduo que cometeu um crime não é digno e nem tem mais condições de voltar ao convívio comunitário, visto a quebra do contrato social. Dessa forma, ele não tem mais a característica de cidadão, e, sim, de inimigo.

É sabido que o Direito Penal e a própria sociedade encontram-se em momento de calamidade, em que a violência extrema e a falta de punibilidade assombram a todos. Ademais, é necessário que se encontrem meios de não apenas equilibrar o convívio social e a ressocialização dos indivíduos, como também diminuir, de forma intensa, os crimes cometidos por aqueles que já são considerados inimigos sociais.

Débora Raissa Moutinho

Bacharel em Direito

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