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O direito ao silêncio no Tribunal do Júri

O direito ao silêncio no Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida e conexos, garantido pela Constituição Federal e regulamentado através do Código de Processo Penal, traz diversas peculiaridades que intrigam, apaixonam ou causam repulsa aos operadores do Direito. No presente trabalho, optamos por abordar o direito a permanecer em silêncio que ao réu é assegurado.

No rol do artigo 5º da CF, o qual elenca extenso rol de direitos fundamentais, encontramos no inciso LXIII, o qual preconiza nos seguintes termos: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

A cláusula pétrea garantida ao preso é estendida ao réu do processo criminal em todas as fases em que vier a ser inquirido, especialmente porque o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O artigo 478, II do CPP prevê que durante os debates é vedado às partes fazer referência ao silêncio do acusado ou à sua ausência em interrogatório, visando seu prejuízo, sob pena de nulidade.

Importante ressaltar que com isso o legislador assegurou que qualquer referência, seja ela direta ou indireta, que possa acarretar todo e qualquer prejuízo ao imputado, torna nulo o julgamento, devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso garante que os Jurados, pessoas leigas, não condenem um acusado com base em fundamento que a Constituição Federal não admite.

Logo, seja por opção do réu ou por estratégia da Defesa técnica, o direito ao silêncio deve ser respeitado, devendo toda e qualquer manifestação que o coloque em risco ter a devida consequência legal, como no caso do julgado que segue seu trecho colacionado, do Tribunal de Justiça Gaúcho:

A lei processual penal é bastante clara em coibir qualquer referência ao silêncio do réu em prejuízo de sua defesa. Caso em que o réu rompe o silêncio somente em plenário, fazendo confissão qualificada, e o órgão da acusação, em sua fala, faz referência ao silêncio precedente, o que foi alvo de protesto defensivo imediato, consignado em ata, com posterior arguição de nulidade. Flagrante violação de norma legal expressa com evidente invocação em prejuízo do réu e presumível prejuízo para sua defesa, viciando o julgamento pelo Conselho de Sentença. As falas das partes em plenário são para argumentar em favor de suas teses, de modo a obter o voto dos jurados. Semelhante referência pelo Ministério Público, em casos tais, só pode ser para fins de desqualificar a versão de defesa pessoal exercida de modo inovador em plenário. Os jurados decidem com base na íntima convicção e não se pode saber o quanto a proibida fala influiu em seus ânimos, mas é certo que eles acabaram desacreditando a versão do réu, sendo presumível que o seu silêncio precedente tenha pesado de algum modo. O ocorrido não pode ser havido como indiferente, pois era decisivo para a defesa que os jurados acreditassem no relato do réu feito em plenário. Se é lamentável ter de repetir o julgamento, calha observar que foi o dominus litis quem tomou a iniciativa de ignorar norma legal expressa e assim nulificar o julgamento. A anulação não é expressão de mero formalismo, pois o dispositivo é cogente e visa garantir ao réu o seu direito ao silêncio e a um julgamento justo, sem referência a aquele. Quem corre o risco de agir contra legem deve suportar suas consequências. É a regra do jogo, que deve ser seguida. Se o legislador quis garantir o direito ao silêncio a tal ponto de proibir sua referência como argumento contra o réu, os acusadores devem se submeter a isso, abster-se como determinado, e não buscarem vias oblíquas para violar norma processual cogente. O erro de conduta penal, por mais grave ele seja, não justifica o erro de conduta processual, pois todos devem ser havidos como inocentes até condenação definitiva e, como dizia Eduardo Couturé, o processo penal é o estatuto protetor dos inocentes, ou seja, dos réus ainda sem culpa formada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70062072988, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 26/11/2015)

Importante ressaltar que não cabe ao Promotor de Justiça a exposição de qualquer opinião a respeito do silêncio do acusado ou sua ausência em sede de interrogatório. O Plenário não é momento para explanações teóricas e doutrinárias a respeito de assuntos já regulamentados pelo legislador. Neste momento o que deve ser assegurado são os direitos garantidos ao réu para que o procedimento e consequentemente a decisão seja pautada pela lei.

Em sede de Plenário, aconselha-se o Advogado que quando se deparar com caso em que o réu opte em permanecer em silêncio, informe ao Juiz e não permita sequer que o cliente sente-se frente ao Magistrado para ser interrogado, a fim de evitar que o próprio imputado informe que não responderá aos questionamentos.

No Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença costuma estar atento a todas as ações perpetradas pelos sujeitos que participam da solenidade. Cada ato pode ter uma interpretação distinta pelos responsáveis pelo julgamento. Por essa razão, toda atenção, zelo e cautela na orientação do comportamento a ser adotado pelo réu é necessária.

Não é diferente no caso do silêncio do acusado, justamente pela interpretação popular leiga de que quando a pessoa seja inocente, ela deve se manifestar. Não é em vão que existe o dito popular: “quem cala consente”.

Assim como no rito comum, no Tribunal do Júri isso não existe, pois o direito fundamental de permanecer em silêncio é garantido desde a fase investigatória.

Isso também evita que o Promotor de Justiça, mesmo após a manifestação do acusado no sentido de informar que permanecerá em silêncio, insista em fazer questionamentos e o réu, em momento de apreensão, acabe respondendo algo. Em que pese não seja permitido, é sabido que é possível o parquet se utilizar de ações que facilitem e venham a induzir os Jurados a concordar com a tese acusatória.

De qualquer sorte, caso isso ocorra, a medida imediata que deve ser feita é a consignação na ata de julgamento. Todo e qualquer recurso que indique nulidade na realização do julgamento deve ser amparado em fato consignado na ata para que possa ter possibilidade de a nulidade ser acatada pelos Tribunais.

Sejamos corajosos, combativos e, sobretudo, atentos e obedientes à legislação, pois não deve existir espaço para a inobservância de direitos e garantias dos cidadãos, quando mais em plenário do júri, onde tudo acontece “ao vivo e a cores”, sem tempo para o depois.

Bruna Lima

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.

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