ArtigosDireitos Humanos

Direitos dos refugiados e migrantes

Direitos dos refugiados e migrantes

Desde o advento da 2ª Guerra Mundial, nunca foi tão problemática a questão dos migrantes e refugiados. Nos E.U.A., os centros de detenção de migrantes estão abarrotados, com crianças, homens e mulheres sendo tratados como gado.

A política seguida pelo país é de endurecimento das regras para punição e expulsão dos ilegais. Na Europa, idem. Uma capitã de navio, a alemã Carola Rackete, chegou a ser presa na Itália, por ter aportado em terras italianas com seu barco Sea Watch 3, que trabalha resgatando migrantes perdidos no mar aberto. A atual política seguida pela Itália é de punir tanto migrantes ilegais quanto quem lhes presta auxílio.

Primeiramente, convém diferenciar migrantes de refugiados. 

De acordo com a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, o refugiado é:

Art. 1º – Definição do termo “refugiado”

A. Para os fins da presente Convenção, o termo “refugiado” se aplicará a qualquer pessoa:

 

(..)

2) Que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão “do país de sua nacionalidade” se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade.

Então, o migrante não conta com um status de proteção mais específico como o refugiado, com pouquíssima proteção legal por normas internacionais, o que piora sua situação de permanência e acolhimento no país no qual aquele deseja permanecer. Embora haja causas múltiplas para a migração em massa, especialmente pobreza, miséria, falta de emprego e oportunidades, o migrante sofre com detenções e expulsão pela sua ilegalidade. 

A diferença principal reside no fato de que o refugiado é considerado alguém que correria risco de vida se tornasse ao seu país de origem, por razões principalmente políticas. As causas difusas que levam à migração não são levadas em conta para trazer mais dignidade ao tratamento dos migrantes.

Um dos poucos documentos que podem oferecer um pouco de proteção internacional ao migrante que não se encaixa no status de refugiado é a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, datada de 18 de dezembro de 1990. Que, diga-se, não foi assinada pelo Brasil. O documento reconhece o vácuo de tratados internacionais que tratam da situação do chamado “trabalhador migrante” e sua família:

Considerando a situação de vulnerabilidade em que freqüentemente se encontram os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a eventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego;

Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não têm sido suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma proteção internacional adequada;

Tomando em consideração o fato de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemas para os membros das famílias dos trabalhadores migrantes, bem como para os próprios trabalhadores, especialmente por causa da dispersão da suas famílias;

Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adoção de medidas adequadas, a fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurando ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores;

Considerando que os trabalhadores não documentados ou em situação irregular são, frequentemente, empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadores são, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de se beneficiar da concorrência desleal;

Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados;

Convictos, por esse motivo, da necessidade de garantir a proteção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no quadro de uma convenção abrangente suscetível de aplicação universal; (…).

Migrantes ilegais são cidadãos de segunda categoria, sem direito a voto, à proteção legal, arrumando os piores empregos possíveis para garantir sua sobrevivência. Isso quando eles conseguem chegar vivos ao país de destino.

Os países do chamado G8 insistem em não reconhecer sua responsabilidade na crise dos migrantes. É fato histórico, com ampla documentação, que as intervenções dos E.U.A. durante a Guerra Fria na América Central deixaram marcas profundas nesses países, hoje marcados pelo subdesenvolvimento, pobreza e miséria. Idem Europa, com relação à parte dos países da África.

O Oriente Médio, com sua situação de guerra permanente, com maior ou menor influência das antes chamadas superpotências, vive a mesma situação. Na Europa, tem-se como agravante na questão migratória o profundo preconceito com refugiados/migrantes que professam a religião islâmica.

A falta de legislação interna e externa que ofereça proteção ao migrante frente a abusos de autoridade de agentes de Estado é gritante. É uma categoria deixada em um limbo jurídico, com pouca vontade política de mudar a situação. Sem uma legislação eficaz que ofereça proteção jurídica a esses cidadãos, toda essa massa permanecerá apodrecendo nos centros de detenção ou se afogando no mar Mediterrâneo.

O Brasil, embora conte com a lei 13.445, de 24 de maio de 2017, também não deve ser considerado um exemplo de acolhimento. Os migrantes, notadamente da Venezuela, não tem recebido um tratamento muito protetivo por parte das autoridades brasileiras, e volta e meia lemos uma notícia em que populares brasileiros agrediram migrantes. 

A Lei brasileira traz os seguintes princípios:

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III – não criminalização da migração;

IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V – promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI – acolhida humanitária;

VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII – garantia do direito à reunião familiar;

IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII – promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI – integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII – observância ao disposto em tratado;

XIX – proteção ao brasileiro no exterior;

XX – migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

Uma legislação protetiva é um importante primeiro passo na resolução da crise migratória. A lei brasileira tem seus méritos. Resta ser posta em prática.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Maria Carolina de Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo