Dirigir sem CNH é crime?

Dirigir sem CNH é crime?

O assunto a ser tratado aqui é motivo de dúvidas de muitas pessoas. Afinal, existe consequência no âmbito criminal para quem dirige sem a Carteira Nacional de Habilitação?

A lei 9.503/97 trouxe o Código de Trânsito Brasileiro, a qual dispõe no seu artigo 309 acerca da criminalização do motorista que dirigir sem CNH. O dispositivo traz algumas peculiaridades que merecem a atenção tanto dos cidadãos, como dos operadores do direito. Vejamos:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Inicialmente, cabe esclarecer que o legislador não procurou criminalizar a conduta daquele motorista que, apesar de possuir CNH, não está portando ela no momento em que conduz o veículo automotor. Em que pese sejam cabíveis punições em outras esferas, como a multa na seara administrativa, a conduta não é passível de sanção criminal.

O dispositivo legal, ao final de sua redação, condiciona a tipificação do crime à existência de perigo de dano. Essa condição seria aplicável somente se cassado o direito de dirigir ou também no caso de o motorista não possuir permissão e habilitação? Tratando-se de tipo penal, a interpretação deve ser no sentido de que em todas as hipóteses trazidas pelo artigo deve haver perigo concreto de dano.

Acerca do perigo, imprescindível salientar que deve ser devidamente comprovado pela acusação, sob pena de atipicidade e consequente absolvição do acusado. Assim, verifica-se que o diploma legal não presumiu que a conduta descrita gera perigo de dano por si só, devendo esse perigo ser analisado e demonstrado no caso concreto.

Não ocorrendo o perigo concreto, resta afastado do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o fato de o agente estar sem a habilitação uma mera infração administrativa.

No ano de 2013, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do Juízo de primeira instância que deixou de receber denúncia contra indivíduo que trafegava dirigindo uma motocicleta sem habilitação, sem a comprovação de qualquer perigo de dano.

Inclusive, foi editado o enunciado 98 pelo Fonaje nos seguintes termos: ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES).

O entendimento jurisprudencial aponta que, na maioria dos casos, o perigo de dano resta demonstrado através de acidente em que o acusado se envolveu no momento em que conduzia o automóvel sem permissão, habilitação ou cassado o seu direito de dirigir. Neste sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há duvidas de que o réu fez uso de CNH comprovadamente falsa, com o intuito de não precisar se submeter aos procedimentos regulares (aulas e provas) para a obtenção deste tipo de documento. 2. Resta comprovado de que o réu conduziu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, pois se envolveu em acidente de trânsito. (Apelação Crime Nº 70072840499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 14/09/2017)

No mesmo sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

A Corte local denegou a ordem e, para tanto, ressaltou  a periculosidade do réu, haja vista o fato de ele "guiar veículo automotor, após a ingestão de elevada quantidade de álcool e sem CNH" (fl. 17), que gerou a morte de uma pessoa e ferimentos em outras quatro, dada a violência do modus operandi da conduta. Há indicação, no acórdão da Corte Distrital (fl. 270), de que o paciente foi denunciado por crime doloso  tal qual já aventado na manifestação ministerial em sede inquisitorial, o que autorizaria a custódia cautelar. Tais circunstâncias  dirigir veículo automotor em via pública (fazendo zigue zague na contramão), sob efeito de álcool, em alta velocidade, sem habilitação, vindo a causar acidente de trânsito que culminou com a morte de uma pessoa que conduzia veículo diverso, além de lesão em outras quatro   a priori, evidenciam a gravidade concreta dos delitos e a real periculosidade do agente a justificar a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. (HC 430586, Ministro: Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 1º/02/2018)

De qualquer sorte, ressaltamos que não é necessária a ocorrência de acidente de trânsito para restar configurado o perigo de dano, podendo por outras circunstâncias o risco ser apurado e ensejar a condenação do denunciado.

Não obstante, o dispositivo menciona a expressão “em via pública”. Pois bem. O que seria a “via pública”? Seriam as ruas e estradas administradas pelo Estado ou abrangeria, até mesmo, estacionamentos de mercados? Não há consenso a respeito da temática e, assim sendo, a Defesa deve adotar critério mais restritivo.

Portanto, caso o leitor esteja diante de cliente que foi flagrado dirigindo veículo automotor em uma propriedade particular como uma fazenda ou até mesmo em estacionamento de estabelecimentos comerciais, cabe a alegação de tese defensiva de que a conduta não amolda-se ao tipo penal, em virtude da ação do indivíduo não ter sido perpetrado em via pública.

Lembrem-se que, enquanto Defesa, deve-se tentar toda e qualquer tese leal, em favor do seu cliente.


Leia mais artigos sobre Direito Penal de Trânsito AQUI.