ArtigosDireito Penal

Discursos legitimadores da pena

Pensando no segundo artigo que escreveria para esta coluna do Canal de Ciências Criminais e diante de algumas discussões ocorridas em sala de aula, penso que seria importante refletirmos a respeito dos discursos legitimadores do sistema penal. A esse respeito, cabe pensarmos sobre os discursos oficiais que justificam a aplicação da pena, já que é a pena o escopo do Direito Penal.

A pena privativa de liberdade passa a ser considerada como punição no final do século XVIII, início do século XIX, período marcado pela publicação da obra de Beccaria (1764), o livro Dos Delitos e Das Penas, diante das bandeiras da revolução iluminista, onde há a superação das penas cruéis, sob a justificativa da dignidade da pessoa humana, da valorização do homem e outros estandartes que motivaram o período revolucionário.

Assim, o primeiro discurso legitimador da pena privativa de liberdade é de que a pena seria a retribuição justa para o mal injusto do crime. Ou seja, a pena inicialmente é vista como penitência, como sofrimento necessário para expurgar o pecado do sujeito.

Já no século XIX, com a consagração da pena privativa de liberdade como punição por excelência, a doutrina positivista passa a afirmar que a pena teria a função de prevenir o crime. Essa prevenção inicialmente seria pensada como neutralização do sujeito criminoso, ou do criminoso nato como descreveu Lombroso (1876), uma vez que encarcerado estaria impossibilitado de praticar novos delitos, o que protege a sociedade. Vale destacar que o positivismo compreende a sociedade como o “bem” e o delinquente como o “mal”, como uma doença, sendo a pena um remédio necessário.

Posteriormente, ainda no desenvolvimento do positivismo, a pena é pensada para reeducação, reinserção, ressocialização do criminoso corrigível. Essa ressocialização inicialmente se daria pelo isolamento e pela leitura da Bíblia, conceito utilizando no Sistema da Pensilvânia. No entanto, pela impossibilidade de sustentar o isolamento prisional, adota-se o sistema de Auburn, no qual o preso trabalha durante o dia de forma coletiva, preservando-se o silêncio e a ausência de comunicação entre os internos, e a noite é recolhido de forma isolada.

Por fim, passou-se a adotar o regime progressivo de cumprimento de pena, concedendo-se benefícios para os internos com “bom comportamento”, permitindo a passagem de um regime mais gravoso para um regime menos gravoso, sistema adotado hoje no Brasil e que combina a ressocialização pelo trabalho e pelo estudo.

Já o discurso criminológico sobre as funções da pena descontrói esses conceitos formulados. Vale lembrar a valiosa lição dos professores Rusche e Kirchheimer (1939), no livro Punição e Estrutura Social, de que para cada regime econômico existe uma punição que lhe convêm, e que a economia capitalista necessita da preservação do corpo do sujeito, como teria desvelado Foucault, em Vigiar e Punir (1975), por isso a pena de privação de liberdade passa a ser adotada. A exploração da força de trabalho, do corpo dócil e útil, passa a ser necessária para o desenvolvimento econômico da sociedade capitalista.

Nesse sentido, Foucault (1975) vai demonstrar como a pena de prisão nunca cumpriu a função de ressocialização, ou seja, a prisão nunca teve a real função de ressocializar, provocando, na verdade, a formação de carreiras criminosas. Ou ainda, na lição de Goffmann (1961), a pena de prisão causa a destruição do sujeito, a mortificação do sujeito e a sua desculturação, ou seja, ele perde os valores culturais que lhe formaram e aprende novos valores que são na verdade inerentes às instituições totais, como a prisão, e não a viver na sociedade livre. Ou seja, a pena se presta a outras funções que não aquelas declaradas pelos discursos oficiais.

Segundo Zaffaroni (2002), o conceito de pena seria negativo, porque desconsidera qualquer função manifesta ou declarada da pena, e agnóstico porque declara não conhecer as suas funções, seriam tantas as funções realizadas pela pena diversas daquelas declaradas, que se torna impossível desvela-las.

Ainda, no posicionamento de Juarez Cirino dos Santos (2010) a pena teria a função de reproduzir e manter o status quo de uma sociedade capitalista, na medida em que garante a manutenção da desigualdade social e a opressão de classe a partir da exploração do trabalhador, e impõe a pena como retribuição equivalente da responsabilidade penal, calculando o tempo de sua duração pelo tempo de produção da mercadoria, garantindo a exclusão social dos condenados.

Ou seja, o discurso crítico descontrói os discursos legitimadores da pena, uma vez que desmistifica a suposta função de ressocialização do sujeito, demonstrando quais as reais funções do sistema penal, ou seja, há a deslegitimação do sistema penal. Nas palavras da professora Vera Regina Pereira de Andrade “o sistema penal está nu, pelo desvelamento de suas múltiplas incapacidades”, em especial das prisões, que se tornaram espaços de neutralização e extermínio.

No entanto, diante dessa destruição dos argumentos declarados e do desvelamento das reais funções do sistema penal, a ele têm aderido discursos que na verdade reforçam e pregam a exclusão, o extermínio e a neutralização dos criminalizados. Discursos como “bandido bom é bandido morto” no campo do senso comum, decorrentes de um populismo penal midiático, ou discursos como do “direito penal do inimigo” no campo jurídico, que nega direitos aos identificados como inimigos, têm sido reverberados para justificar e até mesmo prescrever a forma atual de funcionamento desse sistema penal seletivo, excludente e cruel.

Nesse ponto específico é que a criminologia deve se inserir, no campo de disputa pela não consolidação desses discursos. É preciso lutar para que tais discursos não se consolidem como práticas legitimas, é preciso lutar para que um mínimo de alteridade e de solidariedade seja compartilhado entre nós, reconhecendo no outro a sua humanidade. 


REFERÊNCIAS

ANDRADE, V.R.P. Minimalismos, abolucionismos e eficienticismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. In: Revista Seqüência, nº 52, p. 163-182, jul. 2006. Disponível aqui. Acesso em: 08/11/2016.

BECCARIA, C. Dos delitos e das penas (1764). 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CIRINO DOS SANTOS, J. Direito Penal: Parte Geral. 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir (1975). 38ª ed., Petrópolis: Vozes, 2010.

GOFFMAN, E. Manicômios, Prisões e Conventos (1961). São Paulo: Perspectiva, 2013.

RUSCHE, G. KIRCHHEIMER, O. Punição e estrutura social (1939). 2º ed., Rio de Janeiro: Revan – ICC, 2004.

ZAFFARONI, E. R. SLOKAR, A. ALAGIA, A. Derecho Penal: Parte General. 2ª ed. Buenos Aires: EDIAR Sociedad Anónima Editora, 2002.

Mariel Muraro

Advogada (PR) e Professora

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo