A disparidade de armas no processo penal
A disparidade de armas no processo penal
“Tício é acusado pelo Ministério Público, após investigação procedida pela Polícia Civil e cumprimento de mandado de prisão por policiais civis, com apoio da Brigada Militar, de ser o autor da morte de Caio na noite do dia 25 de setembro de 2017”.
Esta seria uma manchete rara nos meios de comunicação, porquanto cautelosa demais para a experiência brasileira.
As manchetes, em larga escala, seriam forjadas de maneira a tomar a capa do jornal, em estilos bastantes conhecidos: “Assassino frio e cruel irá a júri popular: que o Judiciário dê a resposta que a sociedade espera”; “Pena de morte já” (diriam Ratinho e Datena), etc.
Contra Tício, portanto, estão: a Brigada Militar; a Polícia Civil; o Ministério Público; os meios de comunicação; a sociedade em geral; alguns membros da família (quando não toda ela), convencidos pela mídia; seus (ex)amigos (os quais, desde as reportagens, esqueceram-no); e a própria Magistratura, sucumbindo, não raras vezes, à vontade popular, que, em última análise, nada mais é do que aquela condizente com a estória vendida pela mídia, já que são os meios de comunicação em massa que manipulam o sentimento da “maioria” da sociedade.
É incrível o poder das mídias (p. ex, televisão). Igualmente, é surpreendente como as pessoas se deixam influenciar facilmente: pessoas que nunca tiveram acesso às provas do processo, que jamais leram a acusação, que não acompanharam o interrogatório do suspeito ou do acusado, que não presenciaram os depoimentos de testemunhas e informantes, que não têm a mínima ciência do que existe nos autos, com a simples notícia de que alguém está sendo acusado de praticar algum crime, já o tomam por culpado.
E, a partir daí, como se conhecedoras do caso fossem, afirmam com convicção que o indivíduo é o autor do crime e que ele tem que ser preso… isso quando não desejam a morte do vivente!
Ah, como é fácil desejar a morte do outro… Basta a notícia de que o estranho está sendo processado e bum! A bomba midiática da verdade absoluta e incontestável está plantada (the bomb has been planted) e todos desejam o massacre daquele sujeito, que antes até podia “prestar”, porém, a partir das reportagens, é um inimigo e deve ser extirpado da sociedade.
Só que, como proceder, quando o outro somos nós? Vale dizer: e quando estamos no lugar do suspeito/acusado? E quando um ente querido é o réu? Aí é injustiça, não? E não é tão fácil desejar a morte dele (ou a nossa!)…
Vejam, Senhoras e Senhores: esta é a situação inicial que Tício, que jura ser inocente, enfrenta “logo de cara”. Ele não entende o motivo de responder ao processo preso (afinal, ele não deveria ser punido somente depois de condenado?) e porque a sua presunção de inocência, prevista poeticamente na Constituição Federal, não é assegurada.
Ele não compreende porque teve de ser afastado do convívio social e familiar, separado de seus filhos e amigos, e impedido de auxiliar no sustento da família, enquanto responde ao processo.
Ele não compreende como pode ninguém acreditar nele e não demora muito para perceber que não tem voz e tampouco vez. Que não é mais pessoa, senão um inimigo. Ele se pergunta: “como é possível todos julgarem-me antecipadamente, com base em notícias!?”.
Eis o jogo mais desproporcional que existe: é Tício (player principal) contra tudo e contra todos. A partida mal teve início (porque ele recém foi acusado) e o desespero se faz presente, porquanto ele não sabe o que fazer, como proceder e como agir.
E o pior: ele sabe que este jogo, que é um jogo de guerra e se chama processo penal, perdurará anos.
Mas, quiçá, Tício diga a si mesmo: em meu favor deve existir alguém, alguém que acredite em mim; e mesmo que não exista, a força da lei há de prevalecer! Pois bem, sim, existe alguém que acredita e luta pelo acusado: contra tudo e todos há o seu defensor. E ninguém mais…!
Inobstante, a luta continua sendo de todos contra um: é o player principal, representado por seu defensor, contra tudo e todos. E quanto a lei? E aquilo que se chama de due process of law?
É justamente aí que a jogabilidade do game de guerra passa do modo hard ao expert: a Lei, no Brasil, não vale muita coisa. Como costuma denunciar Lenio Streck, hodiernamente pouco importa o que dispõe expressamente o texto de lei, o Direito tem sido o que os Tribunais dizem que é, e não o que a lei determina!
O devido processo penal, na verdade, é apenas um: é aquele que está posto em lei. Apesar disso, falar-se em devido processo, no Brasil, tornou-se um delírio, um sonho e, inclusive, algo dúbio: de que (in)devido processo estamos falando? Do previsto em lei (que é o único que deveria existir!)?
Ou do processo que a polícia entende devido? Ou o do Ministério Público? Ou seria o processo que os Tribunais dizem que é? De que (in)devido estamos tratando? (In)Devido para quem?
Vejam a insegurança que assombra o investigado/réu desde o primeiro momento! E a situação só vem a se agravar: no mundo da lei (mundo do dever ser), o sujeito investigado ou acusado deveria responder à persecução penal solto, uma vez que a regra é a liberdade; a prisão para responder ao processo deveria ser medida extremamente excepcional.
A (ilustre esquecida) Constituição Federal, ademais, assegura a presunção de inocência, porém, Tício é tratado desde o início como culpado, inclusive, sendo penalizado por antecipação, já que a ele é aplicada uma pena de prisão (para responder preso o processo) mesmo sem ter sido condenado (a questão é: e se ele for absolvido? Quem devolve a flecha do tempo? O Ratinho? O Datena? Quem?).
O desequilíbrio, a desproporcionalidade e a desigualdade que envolvem a fase de investigação policial e o processo penal são evidentes, Logo, uma pergunta é inevitável: O que será esta tal de paridade de armas no processo penal?
Como é cediço, como forma de equilibrar minimamente a balança do Direito, tem-se o famigerado princípio da paridade de armas, cujo escopo seria o de reduzir essa desproporcionalidade que existe somente em prejuízo do increpado, com vistas a garantir a igualdade de tratamento entre as partes (acusação e defesa), propiciando a elas as mesmas chances e oportunidades.
Vejamos, de modo breve (já que o tema será abordado com maior profundidade na parte II, complementar deste texto), como “funciona” a paridade de armas na praxis forense.
Vamos ao exemplo da denúncia criminal e da resposta à acusação. O Ministério Público, no caso de suspeito preso cautelarmente, tem, em regra, o prazo de 5 dias (art. 46 do CPP) para o oferecimento da denúncia, sob pena de constrangimento ilegal, cuja consequência seria o relaxamento da prisão.
E o que acontece quando o Parquet não respeita este prazo? Nada! Absolutamente nada, haja vista que se consolidou o entendimento jurisprudencial de que a demora para o ajuizamento da ação penal constitui mera irregularidade, desprovida de maiores consequências.
Pois bem. Uma vez denunciado o réu e recebida a denúncia pelo juízo, tem-se início o processo penal e o sujeito, que passa a ostentar do status de acusado, é citado para tomar conhecimento da acusação, bem como para respondê-la, vale dizer, para começar a se defender no processo (o disparate é que, normalmente, ele começa a se defender já estando preso!).
O réu, assim, tem o prazo de 10 dias, conforme os arts. 396 e 396-A do CPP, para tomar conhecimento da acusação, para compreendê-la, para encontrar um defensor em que confie, para pensar em como se defender e nas testemunhas que deseja arrolar.
Aqui é preciso fazer uma observação: a Polícia Civil e o Ministério Público investigam o indivíduo durante meses ou até mesmo anos. E ele tem que responder à acusação em míseros 10 dias…!
Isto é: no prazo de dez dias ele tem que refletir sobre absolutamente tudo! Mesmo em estado de desespero, nesta guerra de todos contra um, ele não pode esquecer de nada, porque ele só tem dez dias, desde a sua citação, para dizer as provas que pretende produzir e as pessoas que pretende ouvir em sua defesa!
Eis o busílis: e se o réu se esquecer (porque esquecer é humano!) de arrolar uma testemunha que auxilie em sua defesa, dentro deste prazo de 10 dias, e postular a oitiva dela fora do prazo?
E se ele não conseguiu pensar em tudo? Qual será o posicionamento do Poder Judiciário? Seria mera irregularidade, como se entende quando o Ministério Público oferece denúncia fora do prazo?
A disparidade no trato, neste ponto, é imperdoável: predomina o entendimento na jurisprudência de que sim, o réu deve pensar em tudo e sobre todos no prazo de 10 dias, e que se não arrolar as testemunhas neste período, em resposta à acusação, não poderá mais fazê-lo, uma vez que operado o instituto da preclusão consumativa.
Ora, Senhores Julgadores: falta fair play! Tudo que é em prejuízo da defesa, vale; o que é favorável a ela, não vale; e o prejuízo que a defesa sofre, em regra, não é reconhecido!
Como o espaço é delimitado, e muito há para ser dito, prosseguirei no assunto na próxima Coluna. Encerro este texto, no entanto, fazendo um apelo: não julguem antecipadamente! E fujam da maioria, pois, como já dizia o velho Bukowski: a maioria tende a estar equivocada… onde quer que as massas forem, vá para o outro lado.
Até semana que vem!