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A exclusão da defesa na disposição cênica dos sujeitos processuais

A exclusão da defesa na disposição cênica dos sujeitos processuais

O sistema processual penal acusatório, adotado pela Constituição da República, possui, em sua base estrutural, o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), que pressupõe a paridade de armas na atuação, bem como a igualdade de tratamento entre as partes, colocando ainda a Lei Maior, em seu Capítulo IV, as partes processuais (MP, Advocacia, pública e privada, e Defensoria Pública), sem diferenciação, como funções essenciais à justiça.

Foi nisto que a Lei Complementar nº 80/94, se inspirou quando, em 2009, acrescentou o § 7º em seu artigo 4º, garantindo aos Defensores assento no mesmo plano do Ministério Público.

Daí que, considerando que o artigo 133 da Constituição Federal se refere ao Advogado juntamente com o Defensor Público – dada à coincidência de interesses – e que o Estatuto da OAB e Advocacia em seu artigo 6º, caput, afirma a inexistência de hierarquia entre “advogados, magistrados e membro do Ministério Público”, a garantia da Defensoria Pública (§ 7º, do artigo 4º, da LC nº 80/94) deve ser estendida à advocacia.

Disposição cênica

Não obstante, como se observa na realidade forense brasileira, a disposição cênica das audiências e nos plenários dos Tribunais dos Júris simboliza a inquisição brasileira, relegando à advocacia privada um assento à mesa posta à frente da do juiz, que possui, à direita a acusação pública, e, à esquerda – apenas nos plenários dos júris, nas salas de audiências não – a Defensoria Pública.

Simboliza a inquisição uma vez que, para além da ideia de inferioridade da defesa, transmitida, principalmente aos jurados no plenário, a igualdade das partes exige que a distância percorrida por elas para chegar ao juiz deva ser a mesma, o que não ocorre se a acusação postula “ao pé do ouvido” do juiz e a defesa não.

Para amenizar a situação, alguns Tribunais dos Júris brasileiros trouxeram a defesa privada – tal qual a pública – para se sentar à esquerda do juiz.

Mas esta solução ocasionou, a bem da verdade, outro problema, já que afastaram a defesa do lado do acusado. Não apenas para assegurar a ampla defesa – dada à importância da comunicação entre eles, já que o acusado pode prestar orientações pontuais ao representante – mas igualmente à situação estigmatizante que expõe o acusado – sobretudo perante os jurados – de “objeto em destaque do processo” e que “fora abandonado inclusive pela defesa”.

Como se não bastasse, em casos em que há mais de um representante da defesa, não há espaço suficiente para comportar todos, gerando uma situação mais constrangedora ainda.

Com isto, a medida mais viável seria que o acusador mudasse de posição, mesmo porque, nas audiências, ao lado esquerdo do juiz fica a escrevente, e no plenário do Júri o isolamento do acusado constitui, além do já exposto, estereótipo de culpa.

Do contrário, será mantido esse sistema antidemocrático, que exclui a participação da defesa na construção da decisão (contraditório), prejudicando, assim, o exercício da cidadania do acusado.

Em contraponto, o sistema acusatório previsto na Constituição da República deita suas raízes no modelo inglês, que, expandido Europa e América Latina afora – além das colônias –, mantém a acusação pública em mesa ao lado da defesa e à frente da mesa do juiz.

Não por outra razão que o Ministério Público inglês possui os melhores promotores do mundo, acompanhados dos também melhores advogados, altamente capacitados para argumentarem e postularem em juízo, especialmente por este modelo adversarial ser erigido, diferente do Brasil, a partir do princípio da oralidade.

Daí que um promotor inglês nunca aceitaria deslocar o seu assento para um compartimento à direita da mesa do juiz, já que se sentiria furtado daquilo de mais grandioso da instituição que, ao lado da defesa, ostenta a posição de protagonista processual, exercendo a importante atribuição de parte acusadora, ao invés de mero coadjuvante, tal qual o acusador brasileiro – que por sinal se vangloria quando pede pela absolvição, mas, claro, em acusações fracassadas.

Para tanto, importante destacar a aberração da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do MP), que, em seu inciso XI, do artigo 41, assegura aos promotores “assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”.

Não obstante, tal disposição – “à direita” – pode ser interpretada não necessariamente ao lado do juiz, podendo se referir à direita em contraposição à esquerda que fica a defesa, de sorte que as partes se posicionariam uma de frente à outra, ou do lado, no plenário do júri.

Por todo o exposto, percebe-se que a disposição cênica dos sujeitos processuais brasileiros, nas audiências e nos plenários dos Júris, provoca uma verdadeira exclusão da defesa na construção do provimento, impedindo o exercício da cidadania do representado, além de apequenar a instituição do Ministério Público!


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Núbio Mendes Parreiras

Mestrando em Direito Penal. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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