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Do direito ao silêncio do acusado no interrogatório

Do direito ao silêncio do acusado no interrogatório

A presente coluna semanal vem tratar de assunto que voltou a ser objeto de discussão, especialmente pela cobertura do julgamento do processo de competência do Tribunal do Júri que restou conhecido como “Caso Bernardo”.

Naquela oportunidade, houve diferenças estratégicas entre as defesas dos Acusados, oportunidade em que foi optado por responder todos os questionamentos das partes, bem como os outros réus decidiram pela resposta apenas aos questionamentos da Juíza Presidente, Defesas e Conselho de Sentença.

Em breve síntese, a evolução do interrogatório se confunde com o reconhecimento da humanidade na figura do Acusado. Passamos de um pensamento inquisitório para o reconhecimento do princípio do “nemo tenetur se detegere”. No âmbito legal brasileiro, a principal alteração legislativa foi introduzida pela Lei nº 10.792/03, que alterou profundamente a dinâmica processual do interrogatório, em que pese mantido o sistema presidencialista. Agora, facultado o direito de perguntas pelos atores processuais, promotores, assistentes e defesas.

Acerca do convívio do sistema presidencialista do Interrogatório, com o sistema acusatório trazido pela alteração do art. 212 do Código de Processo Penal, impende destacar que a doutrina majoritária entende pela existência desta modalidade mista, como nos diz o promotor Rogério Sanches Cunha

Ora, quisesse o legislador, efetivamente, instalar o contraditório em sua plenitude, teria repetido as expressões utilizadas pelo art. 212, que trata da colheita da prova testemunhal.

Enfim, conhecedores das determinações legais, bem como seus reflexos na jurisprudência, qual seria a posição defensiva a ser adotada?

Trata-se de resposta que, antes de depender do caso concreto, necessita uma análise de contexto em que o interrogatório se encontra inserido. A própria denominação da oitiva do Acusado – Interrogatório – nos remete para Torquemadas e afins, não bastasse isso, o ato de ouvir o Acusado possui uma dimensão simbólica aos espectadores, que pode, em determinados casos, assumir matizes catárticos. Esta situação ocorre especialmente em sede do Tribunal do Júri, quando a decisão é dada pelo Conselho de Sentença, por pessoas que, por maior que seja a sua boa vontade, nunca experimentaram situação de julgamento parecida.

O calar-se, o direito ao silêncio, na oportunidade em que permitida a fala pode suscitar, de forma indireta e em desfavor do Acusado, um viés de julgamento. Portanto, não se pode deixar de observar a possibilidade de exercitar o interrogatório como meio de prova, mas sem o descuido de que o contraditório exercido pode sujeitar a captura psíquica do Juízo em desfavor do Réu.

Portanto, a importância dos estudos dos institutos no Direito Penal e Processual Penal, com conhecimento de causa e evolução destes, para que o exercício do direito de defesa seja sempre exercido com o excelência e virtude. O conhecimento das regras do jogo é premissa básica para garantir a defesa dos direitos dos Acusados e evitar abusividades pelos jogadores do processo penal.


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