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Dolo eventual não existe

Diz-se que a conduta ocorre em dolo eventual, no homicídio, quando o agente assume o risco de matar. Sendo assim, ela fica tipificada em homicídio doloso (simples ou qualificado), com pena variável entre 6 e 30 anos de reclusão, a depender de inúmeros critérios objetivos e subjetivos para a dosimetria da pena.

Essa foi uma construção doutrinária ratificada pela jurisprudência ao longo de décadas, enquanto limite da culpa consciente. Somente agora o conceito (e o limite) de dolo eventual tem sido retomado por ocasião dos debates sobre a reforma do Código Penal brasileiro. Pois de um lado, na tipificação tradicional, havia (há) a intenção de matar (vontade e consciência do ato) e a ausência de intenção de matar (negligência, imperícia e/ou imprudência no ato). Essas categorias desembocavam (desembocam) nas tipificações “culposa” e “dolosa”, sem que o ato culposo signifique, necessariamente, a sua exculpação.

O problema é ontológico. E, como não dizer, etimológico.

Aduz a doutrina majoritária que o dolo eventual, diferentemente do dolo direto, requer a previsibilidade do resultado, sem necessariamente um elemento volitivo que o qualifique.

Ora, mesmo na égide do Código Penal em vigor, o coordenador daquele texto normativo, Professor e Ministro Nélson Hungria, deixava clara a distinção entre “assumir o risco” e “ter consciência do risco”. Isso implica, por evidente, em ter prévia consciência do resultado criminoso, o que conduz o raciocínio para a categoria dolosa (própria). Ou seja, se há consciência prévia acerca do resultado criminoso, a vontade é acessória, e a conduta resta dolosa. Se não há previamente um sentido pleno acerca do resultado criminoso, isento portanto de elemento volitivo expresso, a conduta eventualmente criminosa pode ser cometida mediante negligência, imprudência e/ou imperícia, categorizando-a como culposa.

Nesse sentido, consciência e vontade são gêmeos siameses condicionais à correta tipificação do ato criminoso.

Parece existir, de todo modo, a conduta culposa – ausente de previsão e vontade de resultado, todavia, implicada por negligência, imprudência e/ou imperícia, também capaz de levar o agente à responsabilização penal –, e a conduta dolosa – comprometida com previsão e vontade de resultado.

Dizer que o agente “eventualmente” previu e intencionou o resultado (eventualmente ele quis matar) é forçar a tipificação de uma conduta evidentemente culposa. Ao passo que afirmar categoricamente que o agente não pretendeu (previamente) o resultado é garantir a tipificação culposa para o ato. Não existe, pois, “dolo eventual”.

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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