Dom Casmurro à mesa
Dom Casmurro à mesa
Aury Lopes Júnior insiste – e esta é uma das maiores marcas de sua doutrina – que o sistema processual penal de um país ou é inquisitório ou é acusatório. Para ele, não há margem, como defendem alguns respeitáveis processualistas, para um tal “sistema misto”, dentro do qual se acomodam, no plano teórico, regras e princípios de perfis inquisitoriais com outros de natureza acusatória.
Noutras palavras, ou o modelo é essencialmente acusatório e nele estão bem delineados os vértices de acusação e defesa e o juiz se aquieta, aguardando eventual formação da culpa, ou ele é inquisitório, assumido ou travestido de “misto”.
A boa doutrina aponta que o Brasil consegue imaginar esse tal sistema misto (inquisitório, repita-se) porque, na mesma pirâmide normativa em que há uma Constituição, num andar elevado, de perfil claramente acusatório, embora não expressamente, existe, logo abaixo, no nível infraconstitucional, um código processual penal esculpido em tempos não democráticos, que, apesar de seguidas reformas para conformá-lo à Lei Maior, guarda dentro de si traços do velho homem ainda não convertidos à democracia, o qual, por seu turno, é operado também por uma boa leva de julgadores incapazes de perceber que cada caso concreto, do mais indizível homicídio ao furto dum pacote de feijão, processado e julgado sob acurada filtragem constitucional, é um brado democrático, malgrado dado em autos judiciais.
A cada vez de a defesa se pronunciar, em respeito ao contraditório, de o direito ao silêncio ser garantido e sobretudo experimentado com máxima naturalidade, de provas ilícitas serem repugnadas, de a presunção de inocência não ser amesquinhada, de o juiz reverente e imparcialmente aguardar a acusação provar os porquês da pretensão punitiva e, acima de tudo, resistir às seduções do punitivismo, tem-se a oportunidade de fazer duma simples audiência, às 10h30, numa manhã de quinta-feira talvez, um ato de profunda honradez às lutas pretéritas e de combate diário, em trincheira, em prol do afastamento da barbárie civilizatória, que sempre nos bate à porta com novas roupagens.
Nesse sentido, tendo-se em conta que, dos autos, podem ecoar batuques democráticos e que, mais especificamente, o juiz é, como disse o saudoso Ministro Menezes Direito, o concretizador da vontade do legislador, nos dias de hoje ainda há expectativa, por parte de incontáveis advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, da chegada do grande dia em que os juízes, com quem trabalham, deixar-lhes-ão produzir e resistir à prova, como sujeitos processuais capazes que são, não abraçando a denúncia e o inquérito como uma criança que, ouvindo o estouro do quebra-panela (ou quebra-pote), mergulha no chão e grita: “é tudo meu!”
A crítica não vem só da Advocacia ou da Defensoria Pública, como apressadamente se pode cogitar. O Ministério Público também está rotineiramente apequenado nas audiências judiciais, porquanto, embora, de regra, seja para ele, enquanto denunciante, vantajoso ter o órgão judicante pendendo para seu lado e buscando provas para formação do édito condenatório, tal situação põe o Poder Judiciário quase como um tutor da acusação, aparentemente não acreditando que ela será apta para agir, esvaziando, na prática, sua atuação e, por consequência, desestimando a sabida e elevada capacidade técnica dos membros do Ministério Público.
Para um leigo, os argumentos até aqui ventilados atravessam sua mente como uma espécie de convocação política para liberdade ou qualquer coisa do tipo; para um profissional do direito, nada mais é mais do que, entre outros, o art. 212 do Código de Processo Penal respeitado, o qual, após alteração pela Lei Federal 11.690/2008, mais especificamente no seu parágrafo único, determinou ao juiz só se envolver na inquirição de testemunhas nos pontos não esclarecidos.
Dom Casmurro à mesa
Assistir, portanto, ao juiz qualificar testemunhas e, ato contínuo, inquiri-las até cansá-las, como diariamente assistem advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, para depois lhes passar a palavra, é – nunca duvidemos disso – vê-lo encarnar o julgador-inquisidor, que não foi vislumbrado pelos constituintes originários, nem tampouco é tolerado pela lei processual, mas que todos os dias senta no centro da mesa da sala de audiências e, ali, quiçá até cauterizado pela consciência, é tomado, a cada pregão e leitura dinâmica dos autos, pela síndrome de Dom Casmurro, personagem machadiano que, fantasiando a traição da esposa, em tudo passa a enxergar elementos de prova da infidelidade.
Os Dons Casmurros, cujas canetas tenham força para condenar, se ainda pretendem fazer algo bom pela ainda infirme democracia brasileira, podem fazê-lo diariamente, sem precisar esperar pelas eleições bienais; podem fazê-lo sem criticar partidos; podem fazê-lo sem odiar ou exaltar Haddad ou Bolsonaro; podem fazê-lo sem maldizer a Segunda Turma do Supremo; podem fazê-lo, tão só, pela condução dos procedimentos criminais com imparcialidade de fato, imparcialidade e com todos os outros princípios dum processo acusatório que só um país democrático, ou que assim queira ser, é capaz de suportar.
Num paralelo singelo, mas que parece explicar bem o desejado, o Dom Casmurro judicante necessita aprender uma nova etiqueta à mesa. Enquanto habitué do serviço de jantar americano (self service), no qual com a mão no prato se levanta e vai ao aparador se servir das comidas dispostas, o referido personagem machadiano-aqui-processual necessita urgentemente aprender o serviço inglês, em que, sentado à mesa, de prato limpo, aguarda solenemente o garçom servi-lo. O serviço francês também não lhe serve mais, pois nele também há ação, ainda que módica, para o convidado se servir. Só o inglês importa.
O processo penal é um jantar de aquilatado garbo. Nele perambulam os mais valiosos patrimônios jurídicos da humanidade. Ali, devem o Ministério Público e a Polícia Judiciária se aprontar para servir, com elegância e respeito, o que há de melhor. A ele chega o grande comensal, Sua Excelência o Juiz, dotado de paladar refinado e portador de alto repertório jurídico. Assenta-se à mesa com gestos comedidos.
Oferecem-lhe, com temor, elementos de convicção. Ele observa a apresentação formal do prato, aspira seus primeiros aromas e degusta-o… Dele jamais poder-se-á esperar tolerância com o que esteja abaixo da excelência probatória, pois haverá de reprovar, sem titubeio, qualquer elemento incapaz de romper, para bem além da dúvida razoável, o estado constitucional de inocência.
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