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STJ: dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais

STJ: dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. A decisão (AgRg no HC 594.695/SP) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico – ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. No caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo, diante da presença dos maus antecedentes do paciente, o que justifica, adequadamente, a exasperação da reprimenda. 5. Em razão da quantidade de pena definitiva aplicada ao réu – 7 anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicial semiaberto. No entanto, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, não se verifica a ilegalidade na manutenção do regime prisional fechado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 594.695/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020)

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