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STF: dosimetria da pena não pode ser objeto de análise em HC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a dosimetria da pena não pode ser objeto de análise em HC, pois a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada.

A decisão (HC 188621 AgR) teve como relator o ministro Roberto Barroso.

Dosimetria como objeto de análise em HC

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. O Tribunal estadual afastou a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa. Assim, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, reexaminar o material probatório da ação penal para, eventualmente, concluir-se em sentido diverso. 5. A autoridade impetrada não contrariou a orientação Plenária do STF no sentido de que “configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução)” (HCs 112.776 e 109.193, Rel. Min. Teori Zavascki). 6. Hipótese em que o regime inicial para o cumprimento da pena foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida. Nesse contexto, não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Legislação LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS

(HC 188621 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 15/09/2020, Publicação: 22/09/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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