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Due diligence e a sua importância na prevenção da criminalidade econômica

Due diligence e a sua importância na prevenção da criminalidade econômica

Levando em consideração a atual necessidade em observar riscos no interior de pessoas jurídicas – haja vista o fácil envolvimento dessas na criminalidade econômica, em especial a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro –, a adoção de procedimentos e mecanismos inibidores de tais riscos mostra-se como uma medida de prevenção capaz de evitar prejuízos à empresa e, ainda, proteger seus garantes de responsabilizações criminais.

Um desses procedimentos consiste no due diligence, cujo termo significa, em tradução livre, diligência prévia ou diligência devida. O objetivo do processo de due diligence é analisar riscos no meio do ambiente empresarial, moldado a partir de ações sobre aspectos financeiros, jurídicos e até mesmo de recursos humanos. A sua aplicação não é restrita a apenas uma área.

Pode-se considerar o processo de due diligence como uma forma de investigação no interior da empresa e, desse modo, pode consistir na busca de informações sobre agente ou empresa alheio à sociedade empresarial – um terceiro – ou seja,  em face de funcionários, parceiros, fornecedores e clientes dessa, como um todo.

Due diligence e investigações

Essas investigações são popularmente definidas como sendo: know you customer, know your employee, know your supplier e know your partner, ou seja, conheça seu funcionário, conheça seu fornecedor e conheça seu parceiro.

Quanto aos seus funcionários, os riscos derivam acerca do vazamento de dados, de associações com a concorrência, do envolvimento com a criminalidade, falta de responsabilidade e dever de cuidado, entre outros atos que possam gerar prejuízo ao estabelecimento empresarial.

Para analisar tais riscos e prevenir, a empresa realiza buscas de informações sobre os funcionários antes a contratação e durante a realização das atividades laborais na empresa, verificando constantemente fichas criminais, rotinas, transações realizadas e, ainda, se este funcionário possui proximidade com agentes públicos, se é uma pessoa exposta publicamente ou até mesmo se atua com decisões temerárias, de alto risco, por exemplo.

Quanto aos fornecedores e parceiros, de forma ampla, a empresa pode buscar riscos emergentes que possam afetar a empresa, tais como a existência de operações criminais em face de uma empresa fornecedora ou parceiro que possa envolver a empresa em operações criminais, prejudicando sua aparência perante terceiros e, ainda, podendo prejudicá-la economicamente, caso torne-se uma empresa envolvida em algum crime, vinda a sofrer sanções de cunho financeiro.

Divisão de análises por nichos

Ainda, há uma divisão das análises por nichos, como: financeira, fiscal, legal e de riscos.

A financeira objetiva a verificação de dados financeiros apresentados e, com isso, resulta na possibilidade de avaliar a capacidade negocial, tais como ganhos, bens, dívidas e planos negociais.

No ambiente empresarial essa pesquisa ganha importância, principalmente, quando os contratos forem de alto curso, possibilitando, inclusive, que a empresa faça exigências de acordo com as informações contidas na pesquisa, evitando a ocultação de informações e a não visualização de possíveis crimes que possam estar adstritos a essas. A título de exemplo, imperioso citar os crimes contra a ordem econômica, adstritos na Lei nº 8.137/90.

A segunda consiste na análise fiscal, a qual buscam-se informações acerca dos tributos que recaem na empresa, possibilitando a conferência dos tributos incididos e se a empresa não deixa de efetuar o pagamento de alguns impostos, neste ponto, o risco advém com o não pagamento dos tributos, fato este que pode ensejar na prática de crimes contra a ordem tributária, também elencados na Lei nº 8.137/90.

A terceira envolve a análise de questões jurídicas de um modo geral, verificando a estrutura empresarial, contratos existentes, questões sobre empréstimos e processos existentes envolvendo a empresa.

Neste ponto é importante verificar a existência de processos administrativos e criminais, observando a existência de envolvimentos com crimes de corrupção, delitos de lavagem de dinheiro, crimes ambientais e até mesmo outros atos ilícitos, tais como os dispostos na Lei Anticorrupção.

O último citado – e o mais importante – refere-se à análise de riscos quanto ao grau de tolerância, ou seja, valoração em níveis acerca de atos que possam resultar em crimes futuros ou em possíveis atos que não estejam em consonância com regras estipuladas normativamente.

Desse modo, o mapeamento de riscos consolida-se como meio preventivo, devendo ser realizado com a obtenção de informações sobre fornecedores, parceiros, funcionários e clientes, verificando, em cada hipótese, riscos próximos e, ainda, estipular um grau desse risco.

Essa política ‘do conhecer’ – due diligence – visa, portanto, a prevenir o envolvimento da empresa em escândalos midiáticos, em possíveis envolvimentos em operações de investigação criminal ou, ainda, em crimes propriamente ditos. Ela demonstra todos os possíveis riscos ou fatores que possam resultar na não negociação com a empresa, na não contratação do funcionário ou, ainda, na não prestação de serviços ou venda a determinados clientes.

Ao todo, o processo de due diligence é necessário quando vivemos em uma sociedade de risco, a qual traz consigo importância de uma boa imagem empresarial, associada diretamente com o crescimento e futuro desta.

E, desse modo, a necessária atenção aos riscos advindos pela “inimiga da vez”, qual seja, a corrupção lato sensu, cuja prática é cada vez mais elaborada e de difícil elucidação, o que resulta em punições cada vez mais gravosas, sendo perceptível através das sanções impostas às empresas envolvidas na Operação Lava-Jato, por exemplo.

Suzana Rososki de Oliveira

Advogada criminalista

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