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É crime ir na contramão das medidas de prevenção de combate ao Coronavírus?

É crime ir na contramão das medidas de prevenção de combate ao Coronavírus?

Pessoal, estamos passando por uma guerra global contra um inimigo invisível. A população de forma geral precisa compreender que as recomendações estabelecidas Ministério da Saúde são extremamente importantes e necessárias para situação atual desta pandemia.

Vejo diversas pessoas contrariando os decretos estaduais e consequentemente, muitas vezes de maneira dolosa, desobedecendo as medidas da Organização Mundial de Saúde para enfrentamento da emergência publica de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

As medidas anunciadas pelos estados para conter a transmissão do COVID-19 precisam ser respeitadas e cumpridas rigorosamente, caso contrário, a população Brasileira vai provar o sabor amargo de um número ainda maior de mortes pelo Coronavírus.

Mas se alguém resolver infringir as determinações legais fixadas pelo estado, bem como as orientações da Organização Mundial de Saúde, sem dúvida, pode acabar conhecendo o peso das penas previstas no Código Penal Brasileiro.

A primeira norma legal que deve ser analisado no atual cenário de pandemia, é o art.268 do Código Penal Brasileiro, que prevê:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

Ora, no crime em comento, o bem protegido é a incolumidade publica, particularmente em relação à saúde pública.

 Ressalta-se, contudo, que a proteção oferecida pelo direito penal é, essencialmente, subsidiaria e fragmentaria, devendo a interpretação ser restritiva somente as infrações de determinação do poder público.

As determinações do poder público são materializadas por meio de leis, decretos, regulamentos, portarias, entre outros. Assim, aquele que infringe determinações do poder público, dolosamente, acaba por adequar a figurar típica, pois a vontade consciente de infringir as determinações sanitárias do poder público é o tipo subjetivo do crime. 

O referido crime possui forma majorada pela qualidade do sujeito ativo, aumentando a pena em um terço se o agente for funcionário da saúde ou exercer a profissão de medico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Outro delito que pode ser praticado por aquele que desobedecer ordem legal, é o previsto no art. 330 do CPB. Veja:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

Tal conduta existe na legislação brasileira desde o Código Criminal de 1830, sofrendo algumas alterações até o atual Código Penal Brasileiro.

O bem jurídico protegido é a administração pública, especialmente a sua moralidade e probidade administrativa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

O crime de desobediência consiste na conduta de descumprir ou desatender ordem nutrida de legalidade, dita por funcionário público a quem tem o dever cumpri-la.

No Brasil, infelizmente, outros delitos estão sendo praticados em decorrência da atual situação de pandemia, como: venda de medicações falsas (art. 273 do CP) ou em outros casos, crime contra o consumidor e a economia popular.

O presente tema é um imenso “mar azul”, de modo que não se busca neste artigo encerrar todas as discussões, sendo apenas um texto informativo para que todos possam entender que as orientações da Organização Mundial da Saúde devem ser cumpridas antes de tudo por prevenção, e caso sejam descumpridas, podem gerar consequências penais.


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