STJ: é direito do réu preso ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas
STJ: é direito do réu preso ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu é direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
A decisão (RHC 132.763/RJ) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A custódia provisória foi justificada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração delitiva, visto que a acusada registra condenação pretérita por ilícito de mesma natureza, ainda pendente de recurso, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar. 3. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 4. Na hipótese, não há previsão para o início da instrução processual, já decorrido aproximandamente um ano após a prisão em flagrante da recorrente – e sua conversão em custódia preventiva -, visto que ainda não foi designada data para a audiência. Além disso, as informações prestadas pelo Juízo singular permitem constatar que apenas o recebimento da denúncia demorou cerca de 10 meses, se considerada a data do flagrante. 5. Os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite processual, sobretudo porque são somente duas rés na ação penal objeto deste writ e não foi mencionada a necessidade de expedição de cartas precatórias ou da prática de outros atos que, em razão de sua natureza, justificassem maior demora para o início da colheita da prova. 6. Ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 7. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 8. Diante desse panorama, é adequada e suficiente a substituição da cautela extrema por medidas diversas. 9. Recurso provido para substituir a prisão preventiva da ré pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC 132.763/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
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