É ilegal a condicionante de inelegibilidade de parlamentar em ANPP, diz juiz
De acordo com o juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlândia (MG), é ilegal a condicionante de inelegibilidade de parlamentar em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O entendimento foi firmado ao declarar a nulidade parcial do acordo que estipulou o prazo de 08 (oito) anos de inelegibilidade do acusado.
Condicionante de inelegibilidade
O caso ocorreu na investigação denominada de má impressão, a qual apurava desvios de recursos públicos. Assim, com o decorrer das investigações, o Ministério Público propôs o acordo a um ex-vereador de Uberlândia.
Nas condições do termo proposto pelo MP, estavam previstos o pagamento de R$ 200 mil por parte do ex-parlamentar, a confissão do desvio dos recursos destinados à publicidade e marketing, bem como a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos. Todavia, com o início da pandemia e com o afastamento dos promotores que propuseram o acordo, a defesa do ex-vereador requereu a revisão dos termos.
Diante da situação, o juiz de piso salientou que
o ANPP não configura pena antecipada a ponto de caracterizar inelegibilidade, sendo tal acordo inconstitucional e ilegal nessa parte, não estando este Juízo obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal.
A defesa do acusado apontou que a inelegibilidade é um efeito proveniente de eventual sentença condenatória, de forma que o ANPP não possui tais efeitos:
Diante da ausência de sentença penal condenatória, não há motivos pelos quais se justifique penalidade mais gravosa em acordo de não persecução penal, pois os efeitos extrapenais da condenação, como é o caso da inelegibilidade, decorrem de uma medida de política criminal em que se busca realizar os fins do Direito Penal a partir da pena definitiva e, portanto, não podem ser utilizados pela Justiça penal negociada.
Processo: 0016823-45.2020.8.13.0702
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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