STJ: é irrazoável manter o réu preso cautelarmente em razão do não pagamento de fiança
STJ: é irrazoável manter o réu preso cautelarmente em razão do não pagamento de fiança
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que é irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estando ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. A decisão (HC 549.106/AM) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP” (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2. Na espécie, o paciente, ao que tudo indica, permanece custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade provisória, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (100 salários mínimos), o que evidencia o inequívoco constrangimento ilegal a ele ocasionado. 3. Ordem concedida para afastar a fiança imposta pelo Tribunal de origem como condição para a soltura do paciente. (HC 549.106/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
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