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TJ/ES: é possível arrolar testemunha após o prazo legal do art. 422, CPP, no Tribunal do Júri

TJ/ES: é possível arrolar testemunha após o prazo legal do art. 422, CPP, no Tribunal do Júri

A Primeira Câmara Criminal do TJ/ES, tendo como relatora a desembargadora Elisabeth Lordes, em julgamento do HC 0015169-33.2020.8.08.0000, entendeu que é possível, no Tribunal do Júri, arrolar testemunhas fora do prazo estipulado pelo art. 422, CPP, pois a ausência de uma data designada para o ato demonstra a inexistência de prejuízo para a parte contrária.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 422, DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO DESIGNADA. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. BUSCA DA VERDADE REAL. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há sequer previsão da data em que o Tribunal do Júri julgará a ação penal originária, do que, em observância ao princípio da plenitude da defesa e da busca da verdade real, entende-se que não é razoável indeferir o pedido de arrolamento das testemunhas tão somente em razão da sua intempestividade, sendo certo que o acolhimento da pretensão não resultará em prejuízo para a parte contrária, a qual contará com tempo hábil para a elaboração da acusação adequada. Ilegalidade evidenciada. 2.Ordem concedida. (TJES; HC 0015169-33.2020.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 11/11/2020; DJES 23/11/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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