STJ: é possível comprovar materialidade do tráfico de drogas pelo laudo provisório
STJ: é possível comprovar materialidade do tráfico de drogas pelo laudo provisório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
A decisão (AgRg no REsp 1719958/GO) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas. Confira mais detalhes a seguir:
Ementa do AgRg no REsp 1719958/GO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o exame preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2. O Tribunal de origem absolveu os réus, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ausência do laudo definitivo, bem como por entender que, no caso, o laudo de constatação não está dotado de certeza idêntica ao de um definitivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
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Precedentes no mesmo sentido:
- HC 394346/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/08/2018,DJE 29/08/2018
- AgRg no AREsp 1092574/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018
- PExt no HC 399159/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/05/2018,DJE 16/05/2018
- AgRg no REsp 1695856/MG,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 19/04/2018,DJE 30/04/2018
- AgRg no REsp 1567581/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 22/03/2018,DJE 03/04/2018
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