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STJ: é possível condenação por tráfico mesmo sem laudo definitivo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível condenação por tráfico mesmo sem laudo definitivo, pois a juntada de laudo prévio de constatação da substância, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

A decisão (AgRg no REsp 1865367/AC) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

É possível condenação sem laudo

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (7,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 159 E 386, VII, TODOS DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE ILEGALIDADE DA FALTA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE. LAUDO PRELIMINAR ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 

1. Consta da sentença condenatória, à fl. 122, que o documento juntado à fl. 16 é o auto de constatação preliminar e ali se aponta o receptáculo em que a droga se encontrava acondicionada, o peso bruto total e o resultado do teste utilizando o sistema narcoteste disposakit, que apontou positivo para cocaína.

2. A tese deduzida no recurso especial é de que o vício verificado (falta de juntada do laudo definitivo) consubstancia irregularidade, que não poderia ser suprida com outras provas constantes dos autos, contudo, existem precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada de laudo prévio de constatação da substância, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

3. Considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame (HC n. 529.254/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2020).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1865367/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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