É possível o oferecimento de ANPP àquele que descumpre as cláusulas do sursis processual?
É possível o oferecimento de ANPP àquele que descumpre as cláusulas do sursis processual?
Por Thales Sousa da Silva e Felipe Pessoa Ferro
Com base no entendimento adotado pelo CNMP, em sua Resolução nº 181/2017, o legislador normatizou, por meio da Lei nº 13.964/2019, o chamado Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP).
Referido instituto oportuniza mais célere resolução do conflito, pautada pelos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. Ademais, “lenifica os fenômenos de rotulação negativa inerentes à atuação punitiva do Estado, que tendem a marginalizar os imputados, a despeito de promover-lhes a reabilitação para o convívio social.” (SILVA, 2020).
A partir da leitura da legislação novata, observa-se que o regramento processual, dentre outras situações, afastou a possibilidade do oferecimento de ANPP nas hipóteses em que o agente tenha sido beneficiado, no últimos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de Suspensão Condicional do Processo.
Todavia, a redação do dispositivo levanta dúvidas interpretativas tormentosas, notadamente quanto ao que possa ser considerado “benefício” para fins da deflagração do interregno depurador a que alude o § 2 º, inciso III da norma em análise.
Vejamos, à luz do que reza o enunciado da Súmula Vinculante nº 35, a Suprema Corte pátria fixou que a sentença concessiva de transação penal tem natureza meramente homologatória – entendimento estendido à suspensão condicional do processo, por raciocínio analógico. Logo, diante da conclusão de que não se faz coisa julgada material nesses casos, havendo descumprimento das cláusulas transacionais, retoma-se a situação jurídico-processual pretérita.
Identificavam-se três correntes conflitantes sobre o tema na época anterior à edição do referido enunciado. Uma delas, sustentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dava caráter condenatório à sentença de transação penal, de modo a produzir eficácia preclusiva de coisa material e, consequentemente, impedia a retomada do curso do processo nos casos de violação desarrazoada das cláusulas avençadas.
Nessa linha, era autorizado concluir que a homologação da Transação Penal – e, paralelamente, da Suspensão Condicional do Processo – se revelava como um benefício ao sursitário, haja vista que obstaria a persecução penal e, diante de eventual inadimplemento, sobraria ao Parquet “o caminho inevitável de uma futura execução civil”. (LIMA, 2016, p. 237-238)
Sem embargo, não é o caso atual. Isso porque a consequência jurídica da homologação do Sursis Processual é nada além da suspensão do processo, por dois a quatro anos, de sorte que o imputado é submetido a espécie de período probatório balizado pelo cumprimento das condições estabelecidas no §1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Adicionalmente, repisemos que, ante o descumprimento das cláusulas, haverá a desconstituição da decisão homologatória proferida, não havendo, assim, produção de efeitos remanescentes na órbita jurídico-processual, inclusive para os fins do que reza o §4º, parte final, do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais. É dizer, portanto, que não persiste qualquer benefício neste cenário; mesmo se considerássemos a sentença homologatória como tal, referido decisório e seus efeitos insubsistem.
Devemos entender que o texto legal é taxativo quando positiva que o agente ficaria impedido de ser favorecido com nova proposta de transação penal quando “beneficiado” por transação anterior. Contudo, sendo a transação anterior frustrada, o autor não chega a ser beneficiado de modo algum [grifei] (PARMANHANI, 2019)
Reforçamos, então, que a mera homologação da Transação Penal e/ou da Suspensão Condicional do Processo, inclusive diante da incidência do ANPP, não pode ser interpretada como benefício, uma vez que – e insistimos no ponto – o inadimplemento das obrigações tem por resultado a extinção dos efeitos da sentença que as homologou.
Na prática, a situação de inadimplemento sobre a qual nos debruçamos tem por consequência a retomada da marcha processual; ainda, todos os valores pecuniários já pagos, inclusive as horas de serviço prestadas, deixam de ser restituídos; e, por fim, possibilita-se a condenação ao termo da instrução em Juízo.
Neste compasso, é preciso notar que aquele que descumpre as condições do Sursis já recebe uma consequência penal. Logo, deve-se ponderar que uma linha de raciocínio defensora da impossibilidade de aplicação do ANPP aos inadimplentes das obrigações da Suspensão Condicional do Processo descamba, invariavelmente, em sobrepenalização do imputado, o que contraria a própria essência dos institutos despenalizadores e ofende os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não é demais mencionar que os institutos jurídicos aqui discutidos – i.e. Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e o novel Acordo de Não Persecução Penal – se inserem, em certa medida, no panorama da justiça restaurativa. Como é sabido, essa linha busca mitigar a atuação punitiva do Estado, mediante ampliação da dinâmica do consenso na relação endoprocessual, quando a natureza repressiva se mostra desnecessária ou mesmo inadequada para solução do conflito. (SOUSA, 2008)
De mais a mais, deve ficar o alerta de que o não oferecimento da proposta aludida pelo art. 28-A do CPP, nas hipóteses em tela, consiste em prejuízo, por parte do Estado, à efetivação dos princípios constitucionais da isonomia e da não culpabilidade. Senão, vejamos na sequência.
Se, na hipótese de descumprimento das cláusulas transacionais, e encerrada a instrução criminal, o réu é absolvido, fará então jus ao Acordo de Não Persecução Penal, caso venha a praticar novo delito no futuro, desde que presentes as condições do caput do art. 28-A do CPP.
Esse cenário conjectural nos leva ao quadro em que o oferecimento ou não da proposta estaria balizado não pela análise objetiva da situação fático-jurídica do imputado, mas: i) na diligência dos agentes estatais na consulta da Folha de Antecedentes Criminais, a qual, mesmo ao trazer luz em relação a condenações e absolvições (esclarecimento), falha ao indicar se houve descumprimento de eventual acordo por parte do réu; ii) à celeridade no julgamento da ação, uma vez que somente faria jus ao ANPP se e quando fosse absolvido.
Ante o exposto, concluímos que a suspensão condicional do processo somente impede o oferecimento do Acordo de Não Persecução quando resulte verdadeiro benefício ao imputado, mediante a extinção da punibilidade dos fatos (art. 89, § 5 º, da Lei n º 9.099/95).
De todo modo, trata-se de dúvida interpretativa que, na órbita criminal, opera, sempre, o favor do réu (favor rei). Frente à realidade normativa implicada, entender pela inaplicabilidade do benefício nesta hipótese é buscar na norma o que ela não estabelece – e, mais grave ainda, em prejuízo do imputado:
a dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica […] (CAPEZ, 2001).
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed. Salvador: JusPODVM, 2016.
PARMANHANI, André. É possível oferecer nova transação penal em tempo inferior a cinco anos?, 2019. Disponível aqui.
SILVA, Thales Sousa da. Sobre a aplicação do ANPP aos processos penais em curso., 2020. Disponível aqui.
SOUSA, Asiel Henrique de. Justiça Restaurativa: um novo foco sobre a Justiça, 2008. Disponível aqui.
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