É possível remição de pena no regime semiaberto harmonizado?
É possível remição de pena no regime semiaberto harmonizado?
A remição é um direito dos indivíduos privados de liberdade no âmbito da execução penal, possibilitando o desconto de parte do tempo de execução da pena. Nesse sentido, destaca ROIG (2018, p. 197):
A remição pelo trabalho encontra amparo legal já no corpo da Lei de Execução Penal, em 1984. A remição por estudo foi legalmente prevista com o advento da Lei n. 12.433/2011, mas antes de seu reconhecimento legal já era admitida pela jurisprudência brasileira. O próprio Enunciado 341 da Súmula do STJ já previa que a frequência a curso de ensino formal era causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
Essa previsão se coaduna com as funções de ressocialização, sendo fundamental aos indivíduos que cumprem penas tanto no regime fechado quanto no regime semiaberto. O tema é pacificado na Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, em alguns tribunais do país, não há a concessão de remição de pena para indivíduos que cumprem pena no regime semiaberto harmonizado. Alguns magistrados fundamentam as decisões arguindo que o regime semiaberto harmonizado não possui previsão legal apta a possibilitar a remição.
Porém, há diversas outras decisões nos tribunais que ressaltam a possibilidade de remição, mesmo para indivíduos em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, em plena consonância com os princípios de ressocialização e funções da pena. É possível, inclusive, a remição para quem exerceu atividade laborativa em domingos e feriados, conforme a decisão no HC 346948/ RS, Quinta Turma, julgado em 21.06.2016.
A remição é declarada pelo magistrado no âmbito da execução penal, sendo necessário a oitiva do Ministério Público, nos termos do artigo 126, §8° da LEP. Ainda, ressalta ROIG (2018, p. 198):
Por força do princípio da legalidade, o bom comportamento carcerário não é requisito para a remição de pena. Logo, o atestado de conduta carcerária desfavorável não impede, por si só, a concessão da remição, devendo ser observada estritamente a legislação de sua regência, arts. 126 e 127 da LEP (STJ, HC 312873/SP, 6ª T., j. 1-10-2015).
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REMIÇÃO. ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME SEMIABERTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO LEGAL ‘IN BONAM PARTEM’. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESSOCIALIZAÇÃO. SENTENCIADO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR UMA FALHA ESTRUTURAL DO ESTADO NA CONCESSÃO DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DA PENA DEVIDA. 2. COMUTAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO DECRETO Nº 9.246/2017. DECISÃO QUE COMUTOU A PENA NA FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO). ERRO MATERIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR A FRAÇÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA. (Processo, 0005284-78.2018.8.16.0117 (Acórdão), Relator(a): Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal, Data do Julgamento: 02/05/2019, Fonte/Data da Publicação: 06/05/2019).
EXECUÇÃO PENAL – APENADA QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E POSTULA A CONCESSÃO DA REMIÇÃO – CABIMENTO – ARTIGO 126 DA LEP QUE AUTORIZA O BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME FECHADO E SEMIABERTO – DETENTA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA INEFICIÊNCIA DO ESTADO EM DAR ADEQUADAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM MEIO SEMIABERTO, ENSEJANDO, ASSIM, A CONCESSÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – EXEGESE DA SÚMULA 562 stj – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE AO JUIZ A QUO QUE ANALISE AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, PELA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, EM SEGUNDA INSTÂNCIA. (Processo, 0000278-17.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator(a): Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal, Data do Julgamento: 14/03/2019, Fonte/Data da Publicação: 18/03/2019), (grifos nossos).
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO CONCESSIVA DE REMIÇÃO DE PENA, DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E DE CUMPRIMENTO DA PENA EM “REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO”. INCONFORMISMO DO PARQUET. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AO REGIME SEMIABERTO OU DE ADOÇÃO DE “MEDIDAS HARMÔNICAS” A ESTE FIM. RAZÕES DE DECIDIR QUE APONTAM A SUPERLOTAÇÃO DE TODAS AS UNIDADES PENITENCIÁRIAS E SETORES DE CARCERAGEM PROVISÓRIA.CONDENADA QUE NÃO PODE ARCAR COM A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO REGIME “SEMIABERTO HARMONIZADO” EM CARÁTER PROVISÓRIO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (Processo, 1384517-7 (Acórdão), Relator(a): Desembargadora Sônia Regina de Castro, Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal, Comarca: Foz do Iguaçu, Data do Julgamento: 08/10/2015, Fonte/Data da Publicação: DJ: 1672 20/10/2015).
No tocante às funções da pena, ressalta FERRAJOLI (2006, p. 26):
La justificación del derecho penal exigido por el modelo ilustrado aquí de derecho penal mínimo, es decir, la respuesta positiva a la clássica pregunta “si, y para qué castigar”, depende, en efecto, de la respuesta racional que nuestro sistema político esté en capacidad de dar a otras dos preguntas: qué y cómo castigar. Dos cuestiones relacionadas respectivamente con los objetivos justificadores del derecho penal, las ofensas por prevenir y las reacciones a las ofensas por minimizar, y que imponen hoy una doble estrategia reformadora: una drástica despenalización de los delitos, con la consecuente supresión de las penas, una drástica desprisionalización, es decir, la limitación de la cárcel solamente para las ofensas más graves e intolerables contra los derechos fundamentales.
Sem dúvida, a possibilidade de trabalho e estudos no cumprimento da pena é fundamental para os indivíduos privados de liberdade. Em decorrência disso, há demasiados pedidos de apenados na execução penal pleiteando a transferência para locais onde possam desenvolver atividades laborativas e estudar, como no Paraná ocorre com a PCE UP.
Contudo, infelizmente nem todos os indivíduos privados de liberdade possuem tal direito. No Estado do Paraná, por exemplo, a transferência para estabelecimento penal com possibilidade de trabalho e local de estudo depende do preenchimento de requisitos concomitantes, previstos no Decreto n°: 11169/2018, no qual aduz no artigo 2°:
Os estabelecimentos penais de progressão deverão observar estritamente as suas respectivas capacidades de custódia através de suas instalações físicas nos módulos de vivência, e serão destinadas a presos condenados à pena de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 87 da Lei de Execução Penal, n° 7.210, de 11 de julho de 1984, oferecendo-se preferencialmente oportunidade em função da faixa etária, escolaridade, estado de saúde, e natureza do crime, notadamente que:
I – poderão ser beneficiados com progressão de regime ou livramento condicional entre 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos após o ingresso na Unidade de Progressão;
II – não tenham cometido quaisquer dos delitos descritos na Lei de Crimes Hediondos, n° 8.072, de 25 de julho de 1990, exceto aqueles praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa;
III – não possuam pendente de decisão final, mesmo que iniciado durante a prisão ou a execução penal em andamento, com mandado de prisão vigente.
Nesse sentido, em consonância com às funções da pena e os princípios de ressocialização no âmbito da execução penal, é fundamental a possibilidade de desenvolvimento de atividades laborativas e estudos, inclusive para indivíduos em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado.
REFERÊNCIAS
ROIG, Rodrigo Duque Estrada, Execução penal : teoria crítica, 4ª edição, São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
FERRAJOLI, Luigi, Garantismo penal, estúdios jurídicos, série número 34, Universidad Nacional Autónoma de México, 2006.
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