STJ: é prescindível a perícia do celular apreendido para configurar falta disciplinar de natureza grave
STJ: é prescindível a perícia do celular apreendido para configurar falta disciplinar de natureza grave
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984. A decisão (AgRg no HC 506102/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o postulado da intranscendência impeça “que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator” (AC 1.033 AgR-QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006), na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela participação do Agravante – conluio – na conduta praticada por sua companheira: “inegável a prova do envolvimento ou da vinculação subjetiva do agravante ao evento, sendo inconteste, portanto, a autoria da infração, de sorte que a punição pela falta disciplinar era mesmo medida de rigor” (fl. 114; sem grifos no original). 2. A reforma dessa conclusão, a de que o Agravante participou da conduta praticada por sua companheira ao tentar entrar no estabelecimento prisional com aparelho celular, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 506.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)
Precedentes no mesmo sentido
- AgRg no HC 530988/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019
- AgRg no HC 447961/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019
- AgRg no HC 391209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017
- HC 345954/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016
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