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E se a cannabis fosse excluída da lista de drogas ilícitas no Brasil…

E se a cannabis fosse excluída da lista de drogas ilícitas no Brasil…

Circulou na internet recentemente que a OMS teria removido a “maconha” da categoria de drogas ilícitas…

Tratou-se, infelizmente, de (mais uma) fake news.

Mas e se fosse verdade; quais seriam as consequências jurídicas?

A atual Lei de Drogas brasileira (n. 11.343/2006), em seu art. 1°, parágrafo único, considera como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Nesse sentido, em seu art. 66, denomina como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

A Lei n. 11.343/2006 é clássico exemplo de norma penal em branco, pois necessita de um complemento de natureza legislativa ou administrativa para que se identifique quais são as drogas proibidas no Brasil, de modo a se configurar (ou não) a tipicidade dos crimes que as tenham como objeto material da conduta.

Mais precisamente, por se tratar de complemento oriundo de fonte diversa da que editou a referida lei, a doutrina classifica esta espécie de norma penal em branco como heterogênea, em sentido estrito ou heteróloga, uma vez que a lista com o rol de substâncias proscritas no território nacional é proveniente de ato administrativo emanado de uma autarquia vinculada ao Poder Executivo da União (ANVISA).

O conceito de drogas deve ser extraído, portanto, da presença de dois requisitos: substância ou produto capaz de causar dependência e esta substância deve ser rotulada como droga por listas periodicamente atualizadas pelo Poder Executivo da União.

Ou seja, somente após a leitura da Portaria n. 344/1998 da ANVISA é que poderemos saber se esta ou aquela substância é considerada droga para fins de aplicação dos tipos penais constantes da Lei de Drogas.

Destarte, ainda que determinada substância seja capaz de causar dependência física ou psíquica, se ela não constar da Portaria SVS/MS n. 344/1998, não haverá tipicidade na conduta daquele que pratique quaisquer das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006 (Lima, 2020, p. 1156 e 1020).

Por outro lado, se qualquer substância entorpecente, psicotrópica, precursora ou outra sob controle especial é excluída desse complemento, os fatos – inclusive os anteriores ao novo ato administrativo – que a envolvem deixam de ser considerados típicos, uma vez que esse complemento é elemento do tipo objetivo e, portanto, integra a lei penal. 

A cannabis sativum, a propósito, consta da Lista E, da Portaria SVS/MS n. 344/1998, que elenca as plantas proibidas no Brasil e que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.

Então, se fosse removida dessa lista, ocorreria o fenômeno conhecido como abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade do fato que beneficiaria, inclusive, os condenados por fatos anteriores envolvendo a planta, fazendo cessar a execução da pena imposta na sentença condenatória.

Estar-se-ia diante, portanto, de complemento posterior mais favorável e que, por conseguinte, deve retroagir para alcançar fatos anteriores a sua edição, conforme previsão contida no Código Penal, vejamos: 

Art. 2° – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (grifei).


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8. ed. Bahia: Juspodivm, 2020.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. Curitiba: ICPC, 2014.


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