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E se te contarem que, atualmente, ainda existe pena de morte no Brasil?


Por Julio Trevisam Braga


Desde o caso Manoel da Motta Coqueiro (1799-1855), quando em 6 de março de 1855, injustamente e sem provas materiais, este fora condenado à forca e executado pelo assassinato de oito pessoas, o acontecimento se tornou emblemático por ter promovido a extinção da pena de morte no Brasil. Entretanto, formalmente, a lei de pena de morte somente seria revogada no ano de 1890, depois de proclamado o regime republicano no país, em 1889.

Apesar de sua tardia oficialização, segundo Carlos Marchi, a injustiça cometida no caso Coqueiro serviu para determinar, moralmente, a extinção da pena de morte no Brasil. Frente à obrigação em lei de que todo condenado tivesse que apelar à graça imperial pelo destino de sua pena, desde então Pedro II (1825-1891) decidiu por conceder os pedidos em todos os casos de pena máxima, para cidadãos livres e escravos libertos.

Por outro lado, estas mesmas condições morais não seguiriam aplicadas a escravos, senão a partir do ano de 1876, quando da condenação à forca do negro Francisco, em 28 de abril – embora a obrigatoriedade do apelo à clemência imperial estivesse disponível desde 1854, a pena máxima permanecia sendo aplicada. A condenação se baseava numa lei de 1835 que, exclusiva a negros cativos, punia à morte o escravo que ferisse gravemente ou matasse seu senhor ou mesmo algum membro de sua família (WESTIN, 2016).

Para Ricardo Westin, certos documentos históricos mantidos sob a guarda do Arquivo do Senado, no Distrito Federal, apontam que o projeto da lei de 1835 esteve estruturado pelo governo regencial “como forma de conter as recentes rebeliões escravas”, no período, a exemplo da Revolta das Carrancas, em São Tomé das Letras -MG, ocorrida em 1833, que nas circunstâncias tornara-se palco de “uma espécie de arrastão pelas fazendas da região”, por parte dos escravos, levando à morte famílias inteiras de latifundiários.

Contudo, se logo depois da proclamação da República a pena de morte tornava-se formalmente extinta, em casos de guerra, ela ainda vigorava.

A Constituição de 1937, outorgada em 10 de novembro daquele ano, no primeiro governo de Getúlio Vargas (1882-1954), sob o decreto nº 4.766, de outubro de 1942, julgava como pena máxima de morte, além de específicos crimes militares, também crimes que atentassem contra a ordem política e social do Estado. A Lei de Segurança Nacional (LSN), então em vigor desde 1935, tinha como principal finalidade transferir os crimes contra a segurança do Estado para uma legislação especial, reforçada pela criação do Tribunal de Segurança Nacional, em setembro de 1936.

Já durante o regime militar (1964-1985), foram outorgados e substituídos dois Decretos-Lei (de março de 1967 e setembro de 1969) e outras duas Leis (de dezembro de 1978 e dezembro de 1983 – atual LSN), a fim de delimitar melhor os crimes que atentassem contra a garantia da segurança nacional. Ainda que tenham sido gerados muitos processos que resultassem de condenação à morte, legalmente, nesse período, as penas foram revertidas em prisão perpétua pelo Superior Tribunal Militar.

Nas duas LSNs mais recentes já não se encontra a punição de morte como pena máxima, tornando a pena de morte um assunto exclusivamente da alçada militar, conforme previsto no art. 5º, inciso XLVII, da Constituição de 1988 e nos termos do art. 84º, inciso XIX.

Na conjuntura internacional, o Brasil ratificou, em 1996, o Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos Para a Abolição da Pena de Morte e inclusive adotou, em 2009, o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de Abolição da Pena de Morte.

Apontados os dados, medidas, legislações oficiais e a blindagem legal internacional, podemos afirmar, portanto, que na sociedade civil brasileira – salvo em tempos de guerra –, atualmente inexista a prática da pena de morte?

Se buscarmos averiguar o papel crítico do historiador ou do cientista jurídico e propormos uma investigação acurada dos diferentes fatos e contextos analisados, o que podemos destacar, de imediato, é que em nenhum momento histórico poderia ser encontrado subsídios para a leitura de qualquer realidade atendo-se unicamente à disponibilização de documentos, estatísticas e disposições considerados “oficiais” por algum grupo específico, em alguma circunstância específica.

Existe uma porção de leituras “não-oficiais” que poderiam ou não entrar em conflito com esse mesmo material disponível: estamos falando aqui não só de fontes como reportagens e matérias de jornais, revistas folhetins, panfletos, cartazes, fotografias, vídeos etc., mas especialmente do que se encontra inserido no cotidiano comum das pessoas, onde os conflitos com a ordem estatal e a instrumentalização da polícia como protetora da ordem trazem à tona uma miríade de outras vozes, as quais por meio de testemunhos e da movimentação social denunciam o que está para além do holofote institucional e midiático.

Retomando os acontecimentos pontuados, uma aproximação um pouco mais acentuada nos levaria a tomar nota de que, por exemplo, no caso do Império, a menos de uma década da Abolição da escravidão, se a lei da pena de morte dos escravos não fazia mais sentido (WESTIN, 2016), a desigualdade social imposta sobre a classe negra, a partir desse momento, nos remete à uma dívida política e social que ainda hoje encontra-se longe de ser sanada.

Por outro lado, se os regimes ditatoriais de Getúlio Vargas e do governo militar formalmente não executaram penas de morte, em suas vigências, principalmente no segundo, os inúmeros assassinatos perpetrados na ilegalidade e a existência de comissões para averiguar os responsáveis pelos abusos demonstram, pois, um cenário que ultrapassa a perspectiva das formalidades.

Enfim, à semelhança dos “porões” da Ditadura Civil-Militar, nos “porões” da Democracia nos deparamos, diariamente, com a atual seletividade do sistema penal, que através da atuação de parcelas da polícia, dos órgãos públicos e de juízes e tribunais, discrimina e abusa da legalidade para condenar injustamente grupos menos favorecidos, de maioria étnica negra (GOMES, 2013, p. 93). Notadamente, quantos “Amarildos” e outros tantos “Ildos” são perseguidos por tal postura?

Assim, considerada a abrangência da presente polêmica, buscamos brevemente esclarecer que, passados 140 anos da última pena executada oficialmente pelo Estado e estando confrontados os diferentes – e muitas vezes, divergentes – vestígios, atualmente a discussão sobre a pena de morte no Brasil se desvela em profunda complexidade.

Portanto, se te contarem que, atualmente, ainda existe pena de morte no brasil, não duvides ou te escarneças, mas leve em conta que existem outras formas de penalização que vão muito além do que está promulgado na Carta Magna e que podem, talvez, estar passando despercebidas pelo teu olhar cultural.


REFERÊNCIAS

GOMES, F. M. R. Justiça criminal e desigualdades sociais – seletividade do sistema penal. Revista Argumenta Journal Law, Jacarezinho – PR, n. 6, p. 83-95, Fev. 2013. ISSN 2317-3882. Disponível aqui.

WESTIN, R. Há 140 anos, a última pena de morte do Brasil, 2016. Agência Senado. Disponível aqui.

Julio-Braga

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