STJ: é típica a conduta de portar pequena quantidade de droga para consumo pessoal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é típica a conduta de portar pequena quantidade de droga para consumo pessoal, especialmente em razão da política criminal que foi adotada pela Lei 11.343/06.
A decisão (AgRg no RHC 147.158/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
De acordo com o relator:
Ademais, ainda que se trate da posse, para consumo pessoal, de reduzida quantidade de maconha, é importante destacar que os efeitos dessa substância entorpecente (como de qualquer outra droga) sobre o organismo humano dependem não só da dose e do modo de administração utilizados, como também da experiência prévia do usuário com a substância. Em doses moderadas, estudos demonstram que as reações observadas envolvem relaxamento, modificações do humor, chegando à euforia, além de intensificação das percepções oriundas de experiências auditivas, visuais, gustativas, sexuais. Por outro lado, a utilização de doses mais elevadas desencadeia reações agudas mais extremas, que incluem ansiedade, pânico e sintomas psicóticos.
Portar pequena quantidade de droga
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie.
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 147.158/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
Clique AQUI para experimentar o nosso banco de jurisprudência defensiva
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook, no Instagram e no Twitter.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.