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O efeito Cabral nas prerrogativas profissionais

O nome do presente artigo pode parecer ou soar um pouco estranho, no entanto, em que pese o título nada convidativo, escrevo o presente texto um pouco estarrecido. Esta irresignação se dá com base nas notícias publicadas no início deste mês, dia 18/01/2017, uma suposta reclamação do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sobre a ausência de privacidade em conversas com seus advogados.

Em que pese os rumores que circundam a notícia e as inúmeras teses levantadas nos diversos veículos informativos, aqui se concentra tão somente em dois vieses: (i) criminalização do exercício da advocacia e; (ii) violação das prerrogativas profissionais.

No que tange ao primeiro tópico – criminalização do exercício da advocacia – este assunto precisa ser visto e discutido pela própria classe dos advogados, em especial pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passou-se do momento de se pôr um fim a presente rotulação.

O advogado não é inimigo da sociedade.

Esta afirmação se dá com base em diversos acontecimentos recentes, os quais citamos aqui alguns exemplos: (i) hostilização aos advogados de Eduardo Cunha no Estado do Paraná; (ii) hostilização ao advogado que defende uma policial acusada de homicídio – também no Paraná – e; (iii) criticas exacerbadas ao pedido realizado por Cabral – conversa reservada com seus advogados – e que originou o presente artigo.

No entanto, embora o assunto acima tenha conteúdo suficiente para gerar um artigo completo, solicito permissão para tratar somente do tema violação das prerrogativas profissionais, em especial ao artigo 7º, III, da Lei 8.906 de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – que dispõe sobre o direito do advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Antes de expor os fundamentos legais, ressalto que este episódio me lembrou um caso envolvendo Cesare Battisti, oportunidade em que o extraditando reclamou perante o STF – Superior Tribunal Federal – das condições impostas pela autoridade policial aos seus defensores, alegando, em síntese, as mesmas violações reclamadas por Cabral e seus defensores: (i) violação ao artigo 7º, III, da Lei 8.906 de 1994; (ii) entrevista na presença de demais custodiados; (iii) ausência de parlatório apropriado; (iv) necessidade de materiais para anotação; (v) demais súplicas. Ressalta-se que aquele pedido foi devidamente deferido “sob pena de arbitrário comprometimento do direito público subjetivo à plenitude de defesa (art. 5º, LV, Constituição da República)”.

Em comento, Paulo LÔBO (2007. p. 53) destaca que “se, no passado, prerrogativa podia ser confundida com privilégio, na atualidade, prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social. Em certa medida e direito-dever e, no caso da advocacia, configura condições legais de exercício de seu munus publico”.

Assim, a prerrogativa elencada no inciso III, do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB é uma garantia constitucional estabelecida no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal, não se trata de um privilégio e não é utilizada como forma de “driblar” as imposições impostas aos advogados de Cabral, trata-se de um direito inerente ao exercício profissional de comunicar-se com seus clientes, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, mesmo sem procuração.

Por fim, destaca-se que esta comunicação não se limita ao contato físico e direto com o cliente no estabelecimento em que se encontrar detido, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas, ou qualquer outro meio de contato entre estes, os quais devem ser resguardados do sigilo profissional.

Desta forma, a comunicação do advogado com seu cliente preso deve ser sempre pessoal, ou seja, direta e sem nenhum tipo de controle prévio, posterior ou durante o seu transcurso.


REFERÊNCIAS

Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advogada e da OAB. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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