Efeitos secundários extrapenais

Efeitos secundários extrapenais

A imposição de uma sanção pode ser vislumbrada como um dos principais efeitos de uma condenação penal. Tal sanção pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa, ou, ainda, medida de segurança.

Entretanto, os efeitos da sentença condenatória também podem ser na modalidade dos chamados efeitos penais secundários. Dentre eles, destacam-sea reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional, entre outros.

Efeitos secundários extrapenais

Nesse ínterim, existe a modalidade dos efeitos secundários extrapenais, divididos em genéricos e específicos, ou, ainda, automáticos e não automáticos.

Efeitos genéricos

Os efeitos genéricos são aqueles aplicáveis, em regra, a toda condenação criminal, desde que o crime tenha relação com os determinados efeitos. Além disso, também são automáticos. Em síntese, independem de expressa manifestação de ato decisório, visto que são inerentes à condenação.

O artigo 91 do Código Penal estipula quais são os efeitos genéricos e automáticos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

Efeitos específicos

Já os chamados efeitos específicos são aplicáveis apenas em crimes mencionados, sendo tais efeitos listados no artigo 92 do Código Penal, que dispõe:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Os efeitos específicos são aqueles que, diferentemente dos genéricos, não são automáticos. Nesse sentido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 92 do Código Penal:

Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Dessa feita, tais efeitos dependem de expressa e motivada manifestação do juiz na sentença condenatória.