Do alargamento do requisito “iminência” para efetiva proteção da mulher maltratada
Do alargamento do requisito “iminência” para efetiva proteção da mulher maltratada
Na coluna de hoje daremos continuidade ao estudo da relação entre direito penal e a síndrome da mulher maltratada. Para hoje, analisaremos a questão da mulher maltratada à luz da teoria do crime. Afinal de contas, qual é o elemento da teoria do crime que afasta a responsabilidade penal da mulher maltratada?
A mulher que mata o marido no seio da relação conjugal após longos anos de sofrimento age acobertada por uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade?
Antes de resolvermos as questões, é imprescindível rememorar o que se entende por Battered Woman Syndrome ou síndrome da mulher maltratada. Nas palavras de Beleza (1991), a síndrome da mulher maltratada é um quadro psicológico que afeta o comportamento e a capacidade de avaliação das mulheres vítimas de sistêmica violência doméstica na relação conjugal.
Segundo a autora, a referida síndrome causa um bloqueio psicossocial na capacidade de avaliação das mulheres maltratadas. Estas, em razão desse abalo psicológico, não conseguem se desvencilhar; sair da relação destrutiva.
O homicídio conjugal praticado por estas mulheres é resultado da periodicidade das agressões que sofrem e consequência do esgotamento da relação conjugal em que estão inseridas. A reação agressiva, portanto, advém de um estado de stress pós traumático.
Sendo assim, a mulher que se encontra inserida no contexto da síndrome da mulher maltratada, deve receber um tratamento diferenciado do direito penal, em virtude de todos os fatores que influenciam o seu modo de agir.
O fenômeno da síndrome da mulher maltratada, se analisado isoladamente – fora do contexto – não se presta para excluir a responsabilidade penal da mulher maltratada. Contudo, se analisado de acordo com todo o contexto tem o condão de excluir a responsabilidade da mulher que sofre periodicamente maus tratos na relação conjugal.
Nota-se que a reação agressiva da mulher maltratada é fruto de todo um trauma; stress sofrido. A psicologia elenca uma série de elementos para a caracterização da Battered Woman Syndrome.
Contudo, para fins de resolução dos problemas que sugerimos, o essencial é que tenhamos em mente apenas que o ciclo de violência doméstica na relação conjugal é fator que precede a conduta da mulher maltratada.
Assim sendo, para resolvermos a situação proposta, ilustraremos o problema a partir de um caso português que se amolda perfeitamente a realidade brasileira. O caso aconteceu na cidade de Évora.
Trata-se de um homicídio conjugal no qual a mulher (autora do delito) foi responsabilizada pelo crime mesmo após a verificação de que a mesma tinha sido vítima de sucessivos maus tratos durante a relação conjugal. O tribunal apenas reduziu a pena da ré em virtude do histórico de maus tratos.
De acordo com o que foi relatado sobre o caso na obra de Beleza (1991), a ré (mulher maltratada), durante muito tempo no curso do seu casamento, era obrigada a “servir” sexualmente o seu marido, como também era maltratada todos os dias.
Ocorre que, em uma determinada noite, esta mulher mata o seu marido com duas machadas na cabeça, após ele ter deixado cair o machado que utilizava para constranger a sua mulher a ter práticas sexuais consigo.
O caso julgado em recurso pela Relação de Évora era o seguinte: uma mulher matou o marido com duas machadadas enquanto ele ainda estava caído sobre a cama, de manhã, ainda sob o efeito da embriaguez da noite anterior. Durante longos anos de casamento, ele infligira-lhe maus tratos e sevícias sexuais. Pouco antes exigira-lhe novamente, tal como na noite anterior, a prática de coito anal, tendo, face à recusa da mulher, pegado num machado que depois largou. (BELEZA, 1991, p. 154)
Partindo-se dessa premissa, urgem o seguintes questionamentos: a solução adotada pelo Tribunal da Relação de Évora está correta? A conduta da mulher maltratada estaria respaldada por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade? Nesta hipótese seria caso de homicídio privilegiado? A mera redução da pena em virtude de uma atenuante satisfaz o protesto por justiça no caso concreto?
A chave para o problema reside justamente na análise da teoria do crime para perceber como a responsabilidade penal da mulher maltratada pode ser afastada diante de um determinado caso concreto.
No acórdão em análise, trazido por Tereza Beleza, resta claro que a agressão do marido a esposa não era atual nem iminente, haja vista que o marido, após ameaça em virtude do estado de embriaguez, caiu no chão, fazendo cessar (ainda que temporariamente) a agressão.
Ocorre que, apesar da agressão não mais ser atual ou iminente, esta era futura e certa. Ou seja, se a mulher maltratada não agisse, de forma antecipada, a repelir a agressão injusta, é certo que esta seria novamente vítima de mais um delito. Resta claro e evidente, portanto, que a integridade física e a vida da mulher estavam em risco, caso ela não contrariasse as exigências do seu marido.
Beleza (1991), ao tratar da questão, afirma que o Tribunal, ao não afastar a responsabilidade da mulher maltratada pelo fato da arma não mais estar nas mãos do marido (agressor), parece ter confundido a existência ou não de uma agressão iminente com a questão dos meios necessários para repelir a agressão injusta.
Neste ponto, é relevante lembrar que o meio necessário é averiguado de acordo com aqueles que estiverem disponíveis à vítima. É dizer que se não houver outro meio disponível, será necessário aquele a que ela recorrer, uma vez que no CP não consta como requisito da legítima defesa a ideia de saída mais cômoda (commodus discessus)
Percebe-se que o grande problema nesse caso e em outros de mulheres maltratadas é que a reação destas geralmente não são respostas imediatas as injustas agressões que sofrem. Por isso, há uma certa dificuldade e estranheza por parte da doutrina clássica em enquadrar esses casos como sendo casos de legítima defesa antecipada ou preventiva.
Em razão disso alguma doutrina considera que tais situações são hipóteses de desculpa e não de justificação. Considera-se que o fato não se justifica pela legítima defesa, mas sim pela inexigibilidade de conduta diversa.
Havendo quem aplique a inimputabilidade penal para resolver a questão, o que vai de encontro a algumas correntes feministas, uma vez que adotar a tese de inimputabilidade é o mesmo que atestar a insanidade mental da mulher, o que traz consequências negativas para aspectos da vida civil da mesma.
Entretanto, há de reconhecer que não necessariamente é dizer que a mulher possui problemas mentais, mas reconhecer que a situação fática ao qual foi submetida lhe gerou uma síndrome, um problema reconhecido e que é capaz de moldar a sua conduta, a exemplo do que faz o estado puerperal no crime de infanticídio ou de outras mundialmente reconhecidas.
Ademais, como a inimputabilidade só é verificada no momento da prática do ato, pode ser que os sinais necessários para a comprovação da inimputabilidade não sejam comprovados. Há ainda quem entenda que a mulher maltratada age em erro em relação ao limites da legítima defesa, respondendo assim pelo excesso.
Entendemos que cada caso de mulher maltratada deve ser analisado de forma distinta, de acordo com as nuances do caso concreto. Em relação ao acórdão do Tribunal de Évora, exposto por Tereza Beleza, pensamos que a decisão tomada foi equivocada, uma vez que a certeza de uma nova agressão por parte do marido era clara e evidente e o fato do agressor ter caído ao chão e ter largado o machado implica em dizer tão somente que a agressão não era mais iminente, mas não implica em dizer que a agressão não era futura e certa.
Não se pode confundir, portanto, a agressão futura e certa (legitimadora da legítima defesa antecipada ou preventiva) com vingança. A mulher maltratada que age sob vingança não pode ter sua conduta justificada pela legítima defesa (o que poderia haver era uma diminuição da pena, mas não uma justificação da conduta praticada).
Por fim, ressalta-se que a doutrina brasileira ainda é tímida em relação a possibilidade de alargamento do requisito iminência na legítima defesa para a efetiva proteção da mulher maltratada. O que se tem são hipóteses de sustentação da referida tese (que tem Willian Douglas como principal expoente) em situações distintas.
REFERÊNCIAS
BELEZA, Teresa (1991), Legítima Defesa e Género Feminino: Paradoxos da «Feminist Jurisprudence», in Revista de Ciências Sociais, n.º 31, pp. 143-159.
DOUGLAS, William. Legítima defesa Antecipada. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 715.