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Eleições, Direito Penal e o discurso político do crime

Eleições, Direito Penal e o discurso político do crime

Não é novidade a inidônea utilização do Direito Penal como medida de contenção criminal. Contudo, recentemente os discursos políticos revestiram-se do apelo sensacionalista ao recrudescimento penal com tamanha intensidade que uma análise para além da costumeira superficialidade tornou-se uma necessidade latente.

Discurso político do crime

Candidatos ao governo dos estados e até mesmo à presidência da república apostaram no chamado discurso político do crime como carro-chefe de suas respectivas campanhas. Como medida marqueteira, é indiscutível a eficácia de tal discurso. Contudo, em se tratando da eficiência do Direito Penal como remédio à criminalidade, a história nos ensina que um retumbante fracasso é a consequência que se registra.

Os Estados Unidos foram percursores na reprimenda à violência através do uso exacerbado das forças de segurança pública e do Direito Penal. Os telejornais incansavelmente noticiavam a criminalidade. A população, acuada, comprou a penalização máxima como necessária e o governo, vislumbrando o capital político gerado, adotou o discurso de Foucault (1987, p. 320):

A mínima desobediência é castigada e o melhor meio de evitar delitos graves é punir muito severamente as mais leves faltas.

Na década de 90, a cidade de Nova Iorque encontrava-se assolada pela criminalidade, quer seja através da micro-criminalidade (crimes de menor potencial ofensivo) ou da macro-criminalidade (crimes violentos ou de acentuada lesividade). O caos instaurou-se.

Por ocasião das eleições à prefeitura em 1992, Rudolph Giuliani consagrou-se prefeito tendo como alicerce de sua campanha o compromisso de incessante combate à criminalidade, prometendo tornar Nova Iorque a cidade mais segura dos Estados Unidos por intermédio da adoção da chamada política da Law and Order (lei e ordem), através da ‘‘tolerância zero à criminalidade’’.

Cabe ressaltar que a fundamentação teórica dessa política encontra guarida no experimento social de Stanford e na teoria das ‘‘janelas quebradas’’, de modo que uma pichação, por exemplo, se não combatida com rigor, gera uma instabilidade e sensação de impunidade que fomenta o cometimento de crimes de maior gravidade e assim sucessivamente.

Entretanto, Loic Wacquant (2001, p.17), com a sensibilidade que lhe é inerente, aponta que o objetivo precípuo da ‘‘tolerância zero’’ de Giuliani não era o efetivo combate à criminalidade, mas sim sanar a insegurança das classes médias e altas, retirando os ‘’excrementos humanos’’ das ruas através da inflada repressão policial.

Observando a adoção de discurso similar em solo verde e amarelo, nunca se mostrou tão coerente o posicionamento do jurista Aury Lopes Junior (2001, s.p), quando afirma que:

[…] o modelo de tolerância zero é cruel e desumano. Os socialmente etiquetados sempre foram os clientes preferenciais da polícia e, com o aval dos governantes, nunca se matou, prendeu e torturou tantos negros, pobres e latinos. A máquina estatal repressora é eficientíssima quando se trata de prender e arrebentar hiposuficientes. Como aponta Vera Malaguti de Souza (Discursos Sediciosos. Freitas Bastos, 1997) a mensagem do prefeito de Nova York foi muito bem entendida pelos policiais que, ao torturarem Abner Louima, afirmaram: stupid nigger…know how to respect cops. This is Giuliani time. It is not Dinkins times” (crioulo burro…aprenda a respeitar a polícia. Esse é o tempo de Giuliani. Não é mais tempo de Dinkins [ex-prefeito negro de NY]). Essa é a face cruel do modelo, pouco noticiada.

Desta sorte, a política norte americana de ‘’lei e ordem’’ contém os elementos necessários para que seja classificada como um péssimo exemplo da aplicação do Direito penal. Reside em tal política as características do Direito penal do Terror, do Direito Penal de Emergência e ainda do chamado Direito Penal Simbólico.

Direito Penal do Terror

Direito Penal do Terror, porquanto utiliza o medo dos delinquentes como objeto da repressão policial para auferir à classe ‘’alta’’ a sensação de tranquilidade oriunda da evasão dos pobres e marginalizados das regiões tidas como “politicamente relevantes”.

Direito Penal de Emergência

Direito Penal de Emergência, vez que o respaldo para adoção de tamanha hostilização penal foi a necessidade imediatista de mudar o cenário social em que se encontrava a cidade, qual seja, o de insegurança e instabilidade em decorrência da violência instaurada.

Direito Penal Simbólico

Por fim, porém não menos prejudicial, a política da law and order vincula-se ao Direito Penal Simbólico porque seu real objetivo foi tão somente a promoção daquele que afirmara estar atendendo os anseios da sociedade que, na gana de se ver livre da insegurança, comprou o discurso de efetividade daquilo que pode ser classificado como o espetáculo midiático e político do crime.

Em se tratando da efetividade da referida política, é quase lógico o resultado, isto é, a repreensão de pichadores e andarilhos jamais possuirá o condão de dissuadir a prática de crimes cometidos por narcotraficantes, por exemplo, são universos heterogêneos. Os resultados buscados decorrem de outras medidas que em nada se relacionam com o Direito Penal. Nas palavras de  Aury:

As taxas de criminalidade realmente caíram em Nova York, mas também decresceram em todo o país, porque não é fruto da mágica política nova-iorquina, mas sim de um complexo avanço social e econômico daquele país. É fato notório que os Estados Unidos têm vivido nas últimas décadas uma eufórica evolução econômica, com aumento da qualidade de vida e substancial decréscimo dos índices de desemprego. Nisto está a resposta para a diminuição da criminalidade: crescimento econômico, sucesso no combate ao desemprego e política educacional eficiente. (2001, p. 1)

Ratificando tal entendimento, a revista britânica BBC (2011, s.p) realizou uma pesquisa cujo objeto foi a queda da criminalidade nos Estados Unidos. Extrai-se da mencionada pesquisa que os números ovacionados são dos Estados Unidos e não de Nova Iorque, ou seja, sendo a política de ‘‘tolerância zero’’ uma criação regionalista e tendo todo o país os mesmos avanços que Nova Iorque, não há de se falar que os resultados decorrem tão somente das políticas locais estabelecidas.

Todo o exposto apenas repisa a já oxidada compreensão de que a redução da criminalidade relaciona-se com medidas divorciadas do Direito Penal e vinculadas a aspectos sociológicos como educação, saúde, economia, enfim, a sobreposição de tais aspectos em detrimento da penalização maximizada é necessária para que não mais existam cenários penalmente degradantes como os intrínsecos à Law and Order e sua repressão desmedida.

Em conclusão, verifica-se que o discurso político do crime comunica-se com o íntimo inconsciente popular, que exposto à violência de toda sorte, adota o discurso punitivista marqueteiro, olvidando-se da completa falta de fundamentação de tal medida.

Por outro lado, o efeito colateral oriundo da aludida realidade é a manutenção do aumento da criminalidade, pois que o placebo apresentado à população nos púlpitos eleitoreiros jamais reduzirá a violência. Tal como um Microvlar como anticoncepcional na década de 90, o Direito Penal como promotor de segurança pública jamais surtirá os efeitos desejados.

Tendo em vista que, lamentavelmente, o Código Penal encontra-se na tela das urnas eleitorais, meu voto vai para a Constituição Federal. Embora menos populista, é a única que possui o conteúdo apto a resolver os males que, se tratados com Código de 40, estaremos fadados ao fracasso.

Minha candidata é a CRFB 88. Nesta, eu confio!


REFERÊNCIAS

BBC. Criminalidade nos EUA chega a nível mais baixo em 20 anos – conheça 10 teorias. Disponível aqui. Acesso em: 29 de Junho de 2016.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.

LOPES JR, Aury. Violência urbana e tolerância zero: Verdades e mentiraÂmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 5, maio 2001. Disponível aqui. Acesso em: 18 de Outubro de 2018.

WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução Andre Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

Leandro Muniz Corrêa

Advogado. Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

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