Em busca da democracia em um Estado Democrático de Direito
Em busca da democracia em um Estado Democrático de Direito
O período de exceção brasileiro teve o firme propósito de destruir os possíveis avanços dos setores populares do país, cujos movimentos sociais idealizavam novos rumos para a população. A luta foi colossal por um padrão mais justo e menos desigual.
Todos os países da América Latina que passaram por regimes autoritários tiveram o processo de democratização, de construção de um Estado Democrático de Direito pautado nos pilares da Justiça de Transição, que teve a primeira fase no pós segunda guerra mundial, com o famoso Tribunal de Nuremberg (palco dos julgamentos não apenas dos indivíduos relevante do regime nazista, mas do próprio regime e suas instituições).
O Brasil, sendo o último país a efetivar a Justiça de Transição, e sendo o único a ter os perpetradores dos crimes de lesa humanidade se beneficiado com a Lei de Anistia, sofre as consequências até os dias atuais. Essa lei impediu que os responsáveis por crimes, os mais bárbaros, praticados durante o período de exceção, fossem punidos criminalmente, ou responsabilizados por seus atos, atribuindo a isso uma espécie de esquecimento dos dois lados, perdoando a todos. Porém, não tem como as vítimas e familiares levarem ao esquecimento os autores da repressão, que praticaram sequestros, lesões corporais de todos os níveis, estupros, assassinatos, ocultações de cadáveres, entre outros.
A memória, que é um dos pilares da Justiça Transicional, – tendo como principal foco a busca pela verdade e o conjunto de evidencias por ela alcançado, de modo a efetivar a memória popular para a conscientização e não repetição do terrível dano -, não teve a devida importância pelo Estado brasileiro, sendo criada organizações pelos próprios civis que começaram a investigar alguns casos para revelar a verdade.
As consequências pela deficiência na democratização do Brasil são as piores, podendo ser claramente percebido quando um brasileiro sequer tem o conhecimento do regime autoritário sofrido pelo país, ou até mesmo quando chega-se ao ponto de ter um presidente da república que nega a existência das barbáries ocorridas no período ditatorial.
De acordo com o pesquisador José Carlos Moreira da Silva Filho, nunca é demais dizer que a tortura no Brasil continua ocorrendo em profusão, apenas com a mudança de foco do subversivo para o pobre.
É lamentável e desesperador!
Em busca da democracia
Para a pesquisadora Ruti Teitel, as variações políticas, democráticas que inviabilizam a democracia plena traz à tona a justiça de transição permanente, considerando essas inconstâncias políticas e tendo os Direitos Humanos como importante linha de defesa.
Com um conceito que foge da visão clássica trazida por autores como Louis Bickford, Paul Van Zyl entre outros, Ruti Teitel expõe a importância da justiça transicional perene, com categorias mais gerais de justiça de transição para analisar os diversos fenômenos multifacetados da atualidade. Oportuniza análise de questões democráticas, bem como variações autoritárias, sem uma cultura completa, democrática. Desta forma, a justiça de transição permanente vem para entender esses fenômenos com um olhar diferenciado.
As ponderações colocadas trazem a percepção de que a justiça de transição no Brasil passa por obstáculos bem resistentes, e que apesar de seu tardio processo, ainda não se verifica uma conclusão vindoura.
A superação com um passado autoritário não é efetivada com possíveis esquecimentos ou perdão, sem a devida punição aos perpetradores de crimes tão bárbaros a uma sociedade. O povo brasileiro necessita de uma resposta do Estado para tentar se reconciliar por tanto sofrimento ocorrido no período de exceção, já que ainda não tiveram a mais importante reparação.
Tem quem afirme que situações de impunidade geram conflito permanente e instabilidade que impedem a paz social. No caso do Brasil, a tardia construção do processo da justiça transicional trouxe más consequências, de modo a deixar as vítimas em constante desordem, e embora tenha-se iniciado e realizado muitas reparações, com a efetivação de quase todos os pilares transicionais, ainda não acabou. A falta de julgamento dos responsáveis pelas graves violações ainda traz insatisfação à sociedade, impedindo a reconciliação.
Um Estado democrático de direito não pode fechar os olhos para a busca de reparos de erros contra a humanidade, isso prejudica a democracia e a preservação de seus direitos.
O STF pode decidir pela autoridade da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja com ajuda de recursos internacionais, como foi apresentado, seja por embasamentos legais internos. Não tem como discutir quanto aos crimes cometidos no período ditatorial, as evidencias são unânimes e incontroversas, e a falta de punição é a barreira.
Os pilares efetivados, cabe-se reconhecer, foram realizados por trabalhos árduos e exitosos. A busca pela verdade concluiu com empenho e inteligência um grande número de investigações extrajudiciais que colaboraram para o desenvolver da memória, cuja dedicação, sobretudo, por parte da sociedade trouxe grande impacto, as reformas institucionais também foram desenvolvidas, de uma maneira mais gradativa, mas que continua sendo reparada com uma visão democracia e de preservação dos direitos humanos com o intuito de prevenir situações semelhantes ás do período de exceção.
Em busca da democracia em um Estado Democrático de Direito
A justiça de transição gera, acima de tudo, uma democracia ampla, com as preservações das garantias sociais, com um povo consciente de seus direitos e resguardados de um futuro parecido com o passado do período de ocorrência dos crimes de lesa humanidade. Traz a justiça às vítimas, com as punições dos criminosos e o alívio dos prejudicados por eles, traz também a reconciliação com o Estado de maneira que a democracia é plena e a preservação dos direitos humanos torna-se realidade.
Restabelecer as instituições democráticas é um componente fundamental, e mesmo que não garanta que um Estado não volte a entrar em conflito, a consciência democrática e a garantia dos direitos sociais evitam conflitos e violações dos direitos humanos.
A condenação dos perpetradores de crimes, como dantes dito, auxiliam no estabelecimento das instituições, bem como na reconciliação, o que permite aos cidadãos resistência ao retorne de um regime opressor.
O ideal de construção de paz pós-conflito e aversão ao regresso deve permear os enfoques da justiça transicional, na medida que os esforços internacionais para a paz mundial tragam influencia para estratégias que impeçam uma efetivação superficial dos pilares de transição. Tais estratégias merecem ser destacadas, considerando as dificuldades peculiares de cada país que passou por regime ditatorial, de repressão.
Os acordos de paz trazem o compromisso de um puro confronto com o passado, que podem gerar o desejo, quanto ao processo da justiça de transição, de evadir-se da superficialidade e enfrentar a responsabilidade dos erros ocorridos, sempre com a intensão de crescimento democrático e preservação dos direitos humanos, que garantem, conforme muitos modelos mundialmente distribuídos, o repúdio aos fatos realizados no passado, impedindo seu retorno.
REFERÊNCIAS
BICKFORD, Louis. Transitional justice. In: The encyclopedia of genocide and crimes against humanity. Michigan: Macmillan Reference USA, 2004. V. 3, p. 1045.
GALINDO, Bruno. Teoria Intercultural da Constituição (A Transformação Paradigmática da Teoria da Constituição diante da Integração Interestatal na União Europeia e no Mercosul). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA FILHO, Jose Carlos Moreira da. Justiça de transição: da ditadura civil-militar ao debate justransicional: direito à memoria e a verdade e os caminhos da reparação e da anistia no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.
TEITEL, Ruti G. “Transitional Justice Genealogy”. 2003. Harvard Human Rights Journal, v. 16, Primavera de 2003, Cambridge, MA, 69-94.
ZAFFARONI, Eugénio Raúl. El crimen de Estado como objeto de la criminologia. In: Panorama internacional sobre justiça penal. Politica criminal, derecho penal y criminologia. Culturas y Sistemas Juridicos Comparados – Séptimas Jornadas Penales (orgs. Sergio García Ramírez e Olga Islas de Gonzalez Mariscal). Mexico: UNAM, p.19-34, 2007.
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