STJ: em crimes sexuais contra criança, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado
STJ: em crimes sexuais contra criança, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, admite-se a oitiva da vítima por profissional preparado e em ambiente diferenciado na modalidade do “depoimento sem dano”, prevista na Lei n. 13.431/2017, medida excepcional que respeita sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
A decisão (AgRg no AREsp 1612036/RS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I E II, DA LEI 13.431/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AUTORIA DOS DELITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CRIME CONTRA OS COSTUMES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Assevere-se, inicialmente, que “esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do ‘depoimento sem dano’, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013). 3. Quanto à à suscitada nulidade do interrogatório da vítima V., em decorrência do fato de sua mãe ter entrado em contato com ela no decorrer da audiência de Depoimento sem Dano – art. 12, II, da Lei 13.431/17 -, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, adotando como razões de decidir o parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, destacou expressamente que o acontecimento em nada interferiu no contexto probatório, na medida em que a aproximação foi apenas momentânea, não restando demonstrado, conforme quer a defesa, nenhum direcionamento por parte da genitora da ofendida no depoimento prestado pela menor, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. No que tange à alegação de nulidade por violação à norma do art. 12, I, da Lei 13.431/17, sob o argumento de que foi feita a leitura de uma peça processual durante o procedimento de Depoimento Processual, verifica-se que essa questão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos pela defesa, faltando-lhe, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Aplica-se, por conseguinte, o óbice da Súmula 282/STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 5. A alteração do julgado acerca das conclusões firmadas no acórdão objurgado, sobre a autoria dos crimes imputados ao réu, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, o que não é possível nesta via especial, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Por fim, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, “nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade” (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). Na espécie, as vítimas prestaram depoimentos detalhados e coerentes, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento de seus pais e o laudo elaborado pela psicóloga do juízo. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1612036/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)
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