ArtigosAdvocacia Criminal

Em quais hipóteses o advogado pode acessar autos de inquérito policial?

Em quais hipóteses o advogado criminalista pode acessar autos de inquérito policial?

Em artigo publicado no Canal Ciências Criminais, Evinis Talon abordou o início na Advocacia Criminal e como enfrentar um dos momentos mais importantes da persecução criminal: o Inquérito Policial.

Trata-se de algo decisivo. A partir da instauração desse procedimento, o investigado – cliente do Advogado Criminalista – começa a temer pela sua liberdade, seja pelo medo de uma prisão preventiva – tão equivocadamente utilizada –, seja por receio quanto à distante – porém preocupante – DECISÃO FINAL. 

Sim, concordo com o professor! Afinal, o Inquérito Policial é o início do sofrimento, da exposição pública e, principalmente, deve ser o início da atuação defensiva, ainda que parte dos doutrinadores considerem que não há contraditório durante a fase inquisitorial.

Bem, não estou a “rabiscar” para ensinar os jovens advogados como atuarem no Inquérito Policial (estou aprendendo também), longe disso! Não sou professora, nem palestrante e não pretendo ser. Mas sou Advogada (criminalista, é assim que se fala, né?) e vivencio algumas situações.

Para o jovem advogado que nunca encontrou dificuldade em sede de delegacia (poxa) – meus parabéns! Sorte para você, que seu caminhar continue desta forma. 

O fato é que a maior parte dos profissionais passam por certo desconforto (estou incluída).

Esse “trabalho”, essa inquietação ao pedido de vista, sempre gerou questões polêmicas, sendo um assunto totalmente ligado à esfera do Direito Penal, onde o profissional baterá de frente ao analisar os limites aceitáveis à ação investigatória, tendo a “delicadeza “de postergar valores da Justiça toda vez que a Polícia Judiciaria ofender o princípio constitucional da ampla defesa.

Ora, estamos saturados de acompanhar notícias de colegas que pediram acesso ao inquérito, sendo esse negado, e isso ocorre constantemente. 

Importante é buscar o conhecimento de que, mesmo sem procuração, é possível acessar autos de processos findos ou em andamento, autos em flagrante e autos de investigação de qualquer natureza, ainda que conclusos a autoridade, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. É sabido também que tal providencia pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de Investigação Criminal. O acesso não se limita a Inquérito Policial, no âmbito de uma repartição Policial. 

O acesso do advogado é garantido até se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligencias.

A Lei confere que se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda forem tiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com intuito de prejudicar o direito de defesa, o FUNCIONÁRIO PÚBLICO com atribuição para tanto será (sim, senhor) responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade.

No Inquérito Policial, há possibilidade do Advogado requisitar diligências também. Porém, estas podem ser requeridas com fundamento legal no artigo 5º, XXXIV, “A”, da Constituição Federal e no art. 14, do Código de Processo Penal.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

É interessante que leiam o artigo 7º do Estatuto da Advocacia. Além disso, da Súmula 14 do STF estabelece que

é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Outro assunto importante, porém um pouco distante, é a regularização do advogado no exercício de realização de diligências investigatórias. 

Quem atua na área há mais tempo sabe que, na prática, as investigações são mantidas em segredo, até porque na maioria dos casos são escutas telefônicas seguidas de buscas e apreensões (necessário sigilo). 

Mas trago a reflexão do interesse do Estado em “acusar” alguém, mantendo-o preso, sem que lhe seja permitido o direito de ter o conhecimento/direito que foram-lhe imputados durante a investigação. O advogado de defesa pode atuar nesta fase, ocasião em que pode até mesmo sanar um equívoco e facilitar o trabalho da Polícia, evitando que alguns indivíduos se submetam a passar por isso.

Apesar da pouca importância por parte da Doutrina e Jurisprudência ao assunto, exige-se, nesta fase, atuação firme por parte dos Advogados e CONHECIMENTO.

Trago essas reflexões, que carinhosamente chamo de “rabiscos”, para os jovens que nunca estiveram em sede de delegacia. Porém, a qualquer momento o seu telefone irá tocar, o seu trabalho será exercido e você estará lá (supostamente sozinho). Sempre que tiver a oportunidade de conversar – converse! – leve sua educação e deixe-a por onde passar. Leve também suas prerrogativas e seu conhecimento. E não se esqueça: em oportunidades futuras, você poderá estar novamente no mesmo local. 

Claro, acompanhar um colega (mais experiente) ajudará muito!

Destaco que, além do já referido, não se pode negar que a advocacia criminal é rotulada como defesa do crime ou do criminoso, e, dessa forma, nossas prerrogativas passaram a ser violadas. Contudo, estamos na defesa dos direitos, lutando frente as ações que violam nossas prerrogativas, demonstrando a importância da nossa profissão, preservando a valorização de uma sociedade cada vez mais democrática e respeitosa. 

Juntos somos mais fortes!

Deixo esta frase que certa vez, li:

O advogado tem o dever de impedir os abusos do Estado, ser o Guardião da Constituição Federal, zelador da boa aplicação da lei, ser defensor dos direitos humanos, defensor da honra e da liberdade de seu constituinte, defensor dos direitos e garantias do acusado, ser guardião dos homens e das leis. A função de intervir toda vez que presenciar um abuso praticado por agentes estatais, a função de lutar com as palavras sempre demonstrando o caminho justo até a aplicação do Direito. Ser um eterno aprendiz!


REFERÊNCIAS

ELIAS MATTAR ASSAD, LEONARDO COSTA DE PAULA, THIAGO M. MINAGÉ, DIAGNÓSTICO CONJUNTURAL DA ADVOCACIA CRIMINAL, pág. 10/151/138.

JOSÉ CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, O SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL E O DIREITO À AMPLA DESFESA, pág. 01/12.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Patricia Britto

Advogada criminalista

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo