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Em violência doméstica, não é aplicável insignificância por posse de munição

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de violência doméstica, não é aplicável o princípio da insignificância por posse de munição. Esse entendimento foi aplicado pela Corte ao não conhecer do Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário ajuizado por um acusado e condenado por posse de acessório e munição de uso permitido.

Posse de munição

Nesse sentido, a aplicabilidade do princípio da insignificância está diretamente ligada às circunstâncias do flagrante, sendo a ausência da lesividade da conduta, requisito sine qua non para aplicação do instituto. No entanto, quando o fato está ligado à prática de outros delitos, presente a lesividade e afastada a insignificância.

No caso em tela, o acusado foi encontrado em posse de 05 (cinco) carregadores e um cartucho deflagrado, ambos em sua residência.

Quanto ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, o entendimento predominante é de se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, não importa a lesividade da conduta de portar acessório ou munição, uma vez que o bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem admitido a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há a posse de pequena quantidade de munição, desde que desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la.

Desse modo, no caso julgado pelo STJ, o entendimento foi de que não se amolda na hipótese do STF, uma vez que a apreensão dos objetos se deu em um contexto de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, nos autos em que apura o crime de ameaça, sendo as munições e carregadores objetos para intimidar a ex-companheira e ex-sogra do acusado.

Assim manifestou o ministro Ribeiro Dantas, relator do HC: 

Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático”, destacou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

Inviável, portanto, o reconhecimento da atipicidade material do delito de posse ilegal de acessório de arma de uso permitido, pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do contexto fático da conduta delitiva.

Seguiram de forma unânime o voto do relator os ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca.

*Esta notícia não reflete necessariamente o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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