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STF: embargos de declaração providos interrompem prazo prescricional

O ministro Ricardo Lewandowski do Superior Tribunal de Federal (STF) decidiu que embargos de declaração providos interrompem prazo prescricional, ou seja, que o marco interruptivo do prazo prescricional deixa de ser a data em que publicada a sentença, passando a ser o dia do julgamento dos embargos declaratórios providos pelo Magistrado de primeiro grau para modificar a sentença, de modo a dotá-los de efeito integrativo ao substituir a reprimenda imposta na condenação, sendo certo que tal modificação acarretou o transcurso do lapso prescricional.

A decisão liminar foi proferida no HC 197.018.

Prazo prescricional em embargos de declaração providos

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Requer, por fim, liminarmente, que seja reconhecida a extinção da “pretensão punitiva quanto a Carlos, já que entre o recebimento da denúncia (07/11/2007) e a data da sentença recorrível (05/12/2015) transcorreu mais de 8 anos, e a pena aplicada foi inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 107, IV, c/c arts.. 109, IV e 110, § 1º do CP” (pág. 21 da petição inicial).

É o relatório. Decido.

[…]

Verifico, contudo, ser o caso de concessão da ordem, de ofício, para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva. Isso porque, na espécie, é possível verificar, sem necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório, que a denúncia foi recebida em 7/11/2007 e, posteriormente, a sentença foi publicada em 23/2/2015, condenando o paciente a pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/1990. Em razão de dois embargos declaratórios opostos pela defesa, o último deles acolhidos em 4/12/2015, o Magistrado de primeiro grau agregou fundamentação ao entendimento previamente consolidado e reduziu a reprimenda do paciente para 4 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação. Na sequência, a defesa apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção, desta feita para 3 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)” (pág. 345 do doc. eletrônico 3). Com efeito, note-se que, entre a decisão que recebeu a denúncia (7/11/2007) e o julgamento dos últimos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (4/12/2015), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Nesse diapasão, destaco os ensinamentos de Gustavo Henrique Badaró, ao delinear que, “como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338) Dessa forma, entendo que, no caso, o marco interruptivo do prazo prescricional deixou de ser a data em que publicada a sentença, passando a ser o dia do julgamento dos embargos declaratórios providos pelo Magistrado de primeiro grau para modificar a sentença, de modo a dotá-los de efeito integrativo ao substituir a reprimenda imposta na condenação, sendo certo que tal modificação acarretou o transcurso do lapso prescricional. Isso posto, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena de 3 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão imposta ao paciente pelo TRF4 e o transcurso de período superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e o provimento dos segundos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 21 de janeiro de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator

(HC 197018, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 21/01/2021, Publicação: 25/01/2021)

Embargos de declaração providos

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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