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Empresário que reduziu trabalhadores da ferrovia a condição de escravos seguirá preso

Um sócio-proprietário e dois gerentes de uma empresa em Santa Fé do Sul (SP), que intermediavam a contratação de mão de obra para atuação em ferrovias, tiveram mantida a condenação por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão, entre 2005 e 2010, depois de decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A Justiça Federal de Jales (SP), em sede de primeira instância, condenou os réus pelo delito previsto no art. 149 do Código Penal (CP). A defesa, então, recorreu ao TRF3 e pediu absolvição, alegando a falta de provas. A 11ª Turma manteve a condenação, seguindo o voto do relator, para quem as provas juntadas, tanto orais quanto documentais, eram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade no caso.

No caso, os trabalhadores eram contratados pela empresa para atuar como vigias da linha férrea, a fim de evitar o tombamento de cargas. Constou nos autos que a jornada dos trabalhadores era superior a 48 horas, período no qual não tinham acesso a banheiro nem alimentação adequada. Segundo o relator do caso, o desembargador federal relator José Lunardelli:

Ficou evidenciada a restrição da liberdade de locomoção das vítimas, que eram abandonadas em locais ermos, sem comunicação e sem possibilidade de retornar, chegando a ser socorridas por maquinistas.

O relator destacou ainda que o tipo penal do art. 149 do CP não trata apenas de casos nos quais há restrição total de liberdade ou coação física absoluta, e chamou atenção para o perfil das vítimas:

Comprovado um conjunto de circunstâncias gravíssimas individualmente, e, em especial, quando vistas em seu todo, como diminuidoras da dignidade e do desenvolvimento efetivamente livre das vítimas, tem-se situações que se amoldam ao tipo penal constante do artigo 149 do Código Penal (…) Em razão da necessidade do trabalho, tornavam-se facilmente exploráveis, ‘aceitando’ as jornadas e condições degradantes impostas pelo empregador de maneira a obterem recursos mínimos, para si mesmos e, em alguns casos, para suas famílias.

O sócio-proprietário teve a pena cominada em cinco anos, nove meses e 12 dias de reclusão e 26 dias-multa; um dos gerente, em três anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa; e a outra gerente administrativa, em dois anos, sete meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa.


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