NoticiasJurisprudência

STJ: encerrada a instrução, superada a tese de excesso de prazo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, encerrada a instrução, fica superada a tese de excesso de prazo, não havendo se falar na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes da Súmula 52 do próprio STJ.

A decisão (AgRg no RHC 137.330/MG) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Inclusive, o ministro relator afirmou que

é manifesta a superveniente perda de objeto do presente recurso, pois, em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 0055094-69.2019.8.13.0699, findou-se a instrução processual, encontrando-se, à época, os autos conclusos para sentença.

Por fim, declarou que

Tal fato atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’.

Encerrada a instrução não há excesso de prazo

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SENTENÇA PROFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, tendo em vista que a instrução criminal já se encerrou, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

Precedentes.

2. A superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC 137.330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo