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Entenda a diferença entre permissão de saída e saída temporária

Entenda a diferença entre permissão de saída e saída temporária

Conhecidos popularmente como “saidinha”, “saidão”, “indulto” e utilizados como sinônimos, os institutos da permissão de saída e saída temporária são distintos, não podendo ser confundidos, apesar de ambos estarem disciplinados na Lei de Execuções Penais.

Permissão de saída

A permissão de saída (artigos 120 e 121 da Lei 7.210/1984) é um benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios, permitindo que eles obtenham permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico (quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária).

A permissão de saída não necessita de autorização judicial e será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Importante mencionar que a permanência do detento fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Saída temporária

Já a saída temporária (artigos 122 a 125 da Lei 7.210/1984) é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, autorizando a deixarem o presídio sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Nesta situação, o condenado pode ser monitorado por equipamento eletrônico (tornozeleira).

A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;                    

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.         

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.   

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Ambos os benefícios analisados não podem ser jamais, comparados ao indulto, que se trata do perdão da pena, com sua conseqüente extinção, concedido e regulado por Decreto do Presidente da República, editado anualmente.


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Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

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