Entenda a diferença entre permissão de saída e saída temporária
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Conhecidos popularmente como “saidinha”, “saidão”, “indulto” e utilizados como sinônimos, os institutos da permissão de saída e saída temporária são distintos, não podendo ser confundidos, apesar de ambos estarem disciplinados na Lei de Execuções Penais.
Permissão de saída
A permissão de saída (artigos 120 e 121 da Lei 7.210/1984) é um benefício concedido aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios, permitindo que eles obtenham permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária).
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A permissão de saída não necessita de autorização judicial e será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Importante mencionar que a permanência do detento fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Saída temporária
Já a saída temporária (artigos 122 a 125 da Lei 7.210/1984) é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, autorizando a deixarem o presídio sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Nesta situação, o condenado pode ser monitorado por equipamento eletrônico (tornozeleira).
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A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
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I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
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Ambos os benefícios analisados não podem ser jamais, comparados ao indulto, que se trata do perdão da pena, com sua conseqüente extinção, concedido e regulado por Decreto do Presidente da República, editado anualmente.
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