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Entenda a posição da culpabilidade na teoria do crime


Por Cezar de Lima


Em meio às leituras de férias do mestrado, deparei-me com alguns artigos que aprofundaram muito bem a Teoria normativa da culpabilidade, apresentando as diferentes concepções sobre tema. Julgo essencial qualquer estudante dedicado as ciências criminais entender esse assunto. Para tanto, farei alguns apontamentos breves, até porque o espaço não possibilita uma análise minuciosa.

Historicamente, o conceito de culpabilidade surge com as formas de responsabilização penal (Objetiva ou Subjetiva). Com a evolução das relações sociais a sociedade começou a distinguir os fatos delituosos entre culposos e dolosos (havia também uma diferenciação de dolo em: dolus malus e dolus bônus). Tal concepção, fez com que nos séculos anteriores surgissem diversas concepções sobre a culpabilidade: Teoria Psicológica; Teoria Normativa; Concepção finalista; Adequação social. etc.

PSICOLOGIA DA CULPABILIDADE

Concebeu-se no século XIX por uma doutrina que defendia a teoria do dolo e da culpa como elementos puramente psicológicos. Para essa teoria, a culpabilidade seria uma relação psíquica entre o sujeito e o fato por ele cometido. Destaca-se que nesse contexto, o dolo e a culpa estavam inseridos no conceito de culpabilidade.

Essa concepção teórica foi superada, pois não conseguiu adequar alguns pontos como a culpa inconsciente e o estado de necessidade exculpante.

TEORIA NORMATIVA

Teve surgimento em 1907 na Alemanha e inovou com a introdução de um elemento valorativo no conceito de culpabilidade. Com isso, não é suficiente apenas que o fato seja doloso e culposo, mas deve ser necessário que o autor seja censurado.

Essa teoria começou a ter problemas quando se deparava com criminosos habituais, tanto que foi superada com o surgimento da teoria finalista de Welzel.

TEORIA FINALISTA

Com a contribuição especial de Welzel a teoria finalista foi muito importante no contexto histórico, pois retirou da culpabilidade o dolo e a culpa colocando-os na tipicidade.

Isso se deu por conta de que nos crimes tentados não era possível verificar, sem analisar a decisão subjetiva do sujeito, qual tipo penal se realizava. Nesse sentido, o dolo antecede a análise de culpabilidade, devendo ser parte da ação típica do crime. Assim, o finalismos mantêm o conceito de crime ( típico, ilícito e culpável), porém determina que o dolo e a culpa são parte do tipo penal.

Disso, a culpabilidade passou a ser um juízo de reprovação ao autor quando este tenha consciência potencial da ilicitude e possa agir de outro modo (modo este que lhe é exigido).

ADEQUAÇÃO SOCIAL

Nessa evolução da culpabilidade, em meio às teorias até aqui apresentadas, surge à adequação social. Essa teoria seguiu o deslocamento do dolo para o tipo penal que fora apresentado pela teoria finalista, porém, acrescenta a ideia de relevância social.

Assim, toda a conduta que for típica e que provoque efeitos no mundo exterior poderá ser relevante socialmente, trazendo, dessa forma, mais fundamento para a existência de tipos de ação e omissão.

CULPABILIDADE

No contexto atual, a culpabilidade vincula o sujeito (autor) ao fato, sendo denominado de imputação subjetiva. Nisso, a desaprovação da conduta atribuída ao autor do delito deve ser feita de forma individual, sem comparações o “homem ideal” até porque isso é um grande retrocesso ao atual conceito de culpabilidade. Deve-se analisar o homem desigualmente.

Em suma, a culpabilidade é sobre o fato (não desconsiderando o agente) e isso é reflexo da ideia de que o direito moderno muito mais do que nullum crimen sine culpa é um direito do fato, nesse sentido, não há espaço para se falar em direito penal do autor.


REFERÊNCIAS

SHECARIA, Sérgio Salamão. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 1998

TAVARES, Juares. Teorias do delito. 1980

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