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Por Cezar de Lima
Em meio às leituras de férias do mestrado, deparei-me com alguns artigos que aprofundaram muito bem a Teoria normativa da culpabilidade, apresentando as diferentes concepções sobre tema. Julgo essencial qualquer estudante dedicado as ciências criminais entender esse assunto. Para tanto, farei alguns apontamentos breves, até porque o espaço não possibilita uma análise minuciosa.
Historicamente, o conceito de culpabilidade surge com as formas de responsabilização penal (Objetiva ou Subjetiva). Com a evolução das relações sociais a sociedade começou a distinguir os fatos delituosos entre culposos e dolosos (havia também uma diferenciação de dolo em: dolus malus e dolus bônus). Tal concepção, fez com que nos séculos anteriores surgissem diversas concepções sobre a culpabilidade: Teoria Psicológica; Teoria Normativa; Concepção finalista; Adequação social. etc.
PSICOLOGIA DA CULPABILIDADE
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Concebeu-se no século XIX por uma doutrina que defendia a teoria do dolo e da culpa como elementos puramente psicológicos. Para essa teoria, a culpabilidade seria uma relação psíquica entre o sujeito e o fato por ele cometido. Destaca-se que nesse contexto, o dolo e a culpa estavam inseridos no conceito de culpabilidade.
Essa concepção teórica foi superada, pois não conseguiu adequar alguns pontos como a culpa inconsciente e o estado de necessidade exculpante.
TEORIA NORMATIVA
Teve surgimento em 1907 na Alemanha e inovou com a introdução de um elemento valorativo no conceito de culpabilidade. Com isso, não é suficiente apenas que o fato seja doloso e culposo, mas deve ser necessário que o autor seja censurado.
Essa teoria começou a ter problemas quando se deparava com criminosos habituais, tanto que foi superada com o surgimento da teoria finalista de Welzel.
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TEORIA FINALISTA
Com a contribuição especial de Welzel a teoria finalista foi muito importante no contexto histórico, pois retirou da culpabilidade o dolo e a culpa colocando-os na tipicidade.
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Isso se deu por conta de que nos crimes tentados não era possível verificar, sem analisar a decisão subjetiva do sujeito, qual tipo penal se realizava. Nesse sentido, o dolo antecede a análise de culpabilidade, devendo ser parte da ação típica do crime. Assim, o finalismos mantêm o conceito de crime ( típico, ilícito e culpável), porém determina que o dolo e a culpa são parte do tipo penal.
Disso, a culpabilidade passou a ser um juízo de reprovação ao autor quando este tenha consciência potencial da ilicitude e possa agir de outro modo (modo este que lhe é exigido).
ADEQUAÇÃO SOCIAL
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Nessa evolução da culpabilidade, em meio às teorias até aqui apresentadas, surge à adequação social. Essa teoria seguiu o deslocamento do dolo para o tipo penal que fora apresentado pela teoria finalista, porém, acrescenta a ideia de relevância social.
Assim, toda a conduta que for típica e que provoque efeitos no mundo exterior poderá ser relevante socialmente, trazendo, dessa forma, mais fundamento para a existência de tipos de ação e omissão.
CULPABILIDADE
No contexto atual, a culpabilidade vincula o sujeito (autor) ao fato, sendo denominado de imputação subjetiva. Nisso, a desaprovação da conduta atribuída ao autor do delito deve ser feita de forma individual, sem comparações o “homem ideal” até porque isso é um grande retrocesso ao atual conceito de culpabilidade. Deve-se analisar o homem desigualmente.
Em suma, a culpabilidade é sobre o fato (não desconsiderando o agente) e isso é reflexo da ideia de que o direito moderno muito mais do que nullum crimen sine culpa é um direito do fato, nesse sentido, não há espaço para se falar em direito penal do autor.
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REFERÊNCIAS
SHECARIA, Sérgio Salamão. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 1998
TAVARES, Juares. Teorias do delito. 1980
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