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Entenda o que muda na audiência de custódia com a Lei 13.964/2019

Entenda o que muda na audiência de custódia com a Lei 13.964/2019

A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) alterou os artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal (CPP).

Art. 287, do CPP

A mudança do artigo 287 do CPP é bem interessante, pois, após a realização das audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante, ficou uma lacuna sobre a apresentação do preso em decorrência do cumprimento do mandado de prisão (preventiva ou temporária).

Agora, com a atual redação do artigo 287, foi acrescido, ao final do artigo, a expressão “para a realização de audiência de custódia”, demonstrando que aquele que for preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão também deverá passar pela audiência de custódia, que deverá ser realizada pelo juiz que decretou a prisão.

Devemos interpretar o “imediatamente” como sendo o prazo de 24 horas, como nas demais hipóteses do CPP, a exemplo da comunicação da prisão em flagrante. Além do mais, quando o artigo fala em “falta de exibição do mandado”, não significa inexistência de mandado, mas de impossibilidade de, naquele momento, no ato da prisão, apresentar o mandado, o qual, segundo artigo 288, é imprescindível para que se recolha o preso na unidade prisional.

Art, 310, do CPP

Uma das mudanças positivas está no caput e trata da regulamentação da audiência de custódia após a prisão em flagrante, que deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.

Outra questão relevante é sobre a concessão de liberdade provisória àquele que praticou o fato sob uma das hipóteses de excludente de ilicitude, desde que seja possível verificar essa condição pelo auto de prisão em flagrante, o que é muito difícil, pois geralmente as excludentes de ilicitude exigem uma maior dilação probatória.

O ponto mais controverso (e até mesmo inconstitucional, ao meu ver) é o § 2º, que impossibilita a concessão de liberdade provisória para os casos de reincidência, organização criminosa armada ou milícia e porte de arma de uso restrito. Não é demais lembrar que o STJ já reconheceu a inconstitucionalidade da vedação da concessão de liberdade provisória constante no artigo 44 da Lei de Drogas, assim como já foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação constante na Lei de Crimes Hediondos, pois é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.

Outra questão diz respeito ao fato de que, caso a audiência de custódia não seja realizada no prazo estabelecido no caput, sem que exista um motivo justo, aquele que deu causa a não realização responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. E a não realização dentro do prazo de 24 horas fará com que a prisão em flagrante seja ilegal, devendo, consequentemente, ser relaxada, o que não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo 312 e incabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão.


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Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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