Entenda o que muda no instituto da legítima defesa com a Lei 13.964/2019
Entenda o que muda no instituto da legítima defesa com a Lei 13.964/2019
Originalmente, o artigo 25, do Código Penal, possuía apenas o caput, de modo que a nova Lei acrescentou um parágrafo único, ampliando de forma expressa as hipóteses de legítima defesa. Para caracterização da legítima defesa é preciso que a injusta agressão a um direito próprio ou alheio, tanto atual quanto iminente, seja repelida com o uso moderado dos meios necessários para tal finalidade.
Relembre a redação do art. 25, caput:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Agora, temos, também, um parágrafo único, que amplia de forma expressa a legítima defesa. Isso significa que, em caso de um crime envolvendo reféns, é possível que o agente de segurança pública venha a agir de modo a repelir a agressão ou risco de agressão (ou seja, atual ou iminente), como no caso da utilização de atiradores de elite ou outra forma de fazer cessar a ofensa.
Confira a redação do art. 25, parágrafo único:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Ao contrário do caput, o parágrafo único não fala em utilização moderada dos meios necessários, mas apenas que será considerado em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima que é mantida refém.
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