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Entendendo a Lei dos Crimes Hediondos

Entendendo a Lei dos Crimes Hediondos 

Ao definir alguns crimes como hediondos, equiparados ou assemelhados, a Carta Magna definiu maior rigor para punição de alguns deles. Para regular esse dispositivo constitucional, o legislador editou várias leis, entre elas, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

A doutrina apresenta três critérios para fixação dos crimes hediondos, quais sejam:

Legal

São aqueles em que o legislador estabeleceu de forma taxativa. 

Judicial

O magistrado leva em consideração a gravidade de cada fato ou até mesmo a forma em que foi executado, analisando no caso concreto para classificar se a infração é hedionda ou não. 

Misto

O legislador conceitua ou define de maneira exemplificativa os crimes hediondos, podendo o juiz estender o alcance a outros crimes. 

O ordenamento jurídico brasileiro adotou o posicionamento legal. 

A definição de crime hediondo, no ponto de vista semântico, traduz algo repugnante, bárbaro ou asqueroso. 

Nesse sentido, a Lei 8.072/90 traz de forma taxativa, em seu art. 1º, quais são os crimes considerados hediondos na forma tentada ou consumada.

Alguns crimes não constam no rol legal como hediondos, mas são equiparados ou assemelhados, e, devido à gravidade, recebem o mesmo tratamento, são eles o Tráfico, tortura e terrorismo. 

Os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Ademais a constituição expressamente vedou no art. 5, XLII, a possibilidade de fiança. 

Antes do advento da Lei 11.464/2007, além de ser inafiançáveis, havia proibição de concessão de liberdade provisória aos referidos delitos. Com a alteração, o art. 2º, II da Lei 8.072 manteve a vedação ao instituto da fiança e retirou a impossibilidade de se conceder a liberdade provisória sem fiança. 

A Lei 8.072/90, na redação original, determinava que a pena deveria ser cumprida no regime integralmente fechado. Com o advento da lei 11.464/2007, modificou o regime para inicialmente fechado. 

A progressão, se primário, é de 2/5 da pena; se reincidente, é de 3/5 da pena.

Existe também a possibilidade da delação, que é causa especial de diminuição de pena (1/3 a 2/3), de acordo com a maior ou menor contribuição do acusado, se denunciar a autoridade o bando, conseguindo o efetivo desmantelamento do grupo. 


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