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STJ: entrar em presídio com chip de celular não caracteriza crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu condenado nas iras do artigo 349-A do Código Penal, por entrar em presídio com chip de celular.

Consta na denúncia que ele havia voltado ao presídio munido de três chips de celular após ter saído temporariamente.

Entrar em presídio com chip

O entendimento foi no sentido de que a conduta do acusado não se equipara à de entrar na unidade penitenciária com aparelho telefônico sem autorização legal, tipificada no artigo 349-A do Código Penal Brasileiro.

Assim, o magistrado sustentou que o legislador, ao punir a entrada de aparelho de telefone (ou similar) em estabelecimento prisional, não fez qualquer menção a acessórios e/ou componentes que ensejassem a analogia, aplicando-se, portanto, o princípio da legalidade para a absolvição.

A relatoria do Habeas Corpus ficou com o ministro Ribeiro Dantas, que sustentou a impossibilidade de condenar o acusado, já que não há dispositivo legal que condene o ingresso de chip na prisão.

Para embasar sua decisão, Dantas invocou precedentes do STJ dos quais afirmam a necessidade de observância estrita do princípio da legalidade quando houver tipificação de condutas penais. Um dos precedentes foi o RHC 98.058, julgado pela Sexta Turma da Corte, em que se absolveu um acusado de adulterar sinal de veículo automotor no mesmo sentido.

Por fim, a Quinta Turma também readequou a pena do acusado que havia sido condenado por tráfico de drogas, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado para cumprimento da pena.

HC 619776

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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