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Espécies de prisão preventiva e a Lei 12.403/2011 (Parte 3)

Por Redação

Em nossa coluna anterior, nos detivemos a analisar a Prisão Preventiva Autônoma ou Independente (art. 311 e seguintes, do CPP). Hoje encerraremos o estudo com as as duas últimas modalidades prisionais.

Prisão Preventiva Substitutiva ou Subsidiária (art.282, §4º e art.312, §único do CPP)

Trata-se da prisão preventiva decretada em substituição às medidas cautelares adotadas anteriormente devido ao seu descumprimento. Entendemos que, nesse caso, a prisão preventiva pode ser decretada independentemente da pena máxima cominada ao crime, sob pena de não se mostrarem efetivas as cautelares diversas da prisão. Nessas hipóteses, em se tratando de crime doloso e punido com pena privativa de liberdade, será possível a decretação da prisão preventiva substitutiva ou subsidiária.

Para que não restem dúvidas, essa espécie de prisão preventiva tem a função de garantir a execução das medidas cautelares diversas da prisão e não se submete aos limites expostos no artigo 313, inciso I, do CPP. Da mesma forma, com base no artigo 313, inciso III, do CPP, poderá ser decretada a prisão preventiva subsidiária quando se verificar o descumprimento de qualquer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Sobre o tema, é interessante a lição de Andrey Borges de Mendonça. Segundo o autor, com combinação dos artigos 282, §4° e 312, parágrafo único  do CPP, o legislador criou um microssistema da prisão preventiva substitutiva, que é independente das condições de admissibilidade do artigo 313. Assim, para que seja adotada essa modalidade prisional basta que haja: a-) decretação inicial de medida cautelar alternativa à prisão (art.319); b-) descumprimento posterior de qualquer das obrigações impostas; c-) ineficácia ou inadequação da imposição de outra medida alternativa em substituição ou em cumulação.[1]

Por fim, advertimos que essa medida poderá ser adotada pelo Juiz de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante.

Com relação ao Delegado de Polícia, conforme mencionado alhures, nada impede que ele represente pela decretação da prisão preventiva em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida. Caso contrário, perder-se-ia um grande guardião do fiel cumprimento das medidas impostas pelo Poder Judiciário, o que afetaria sobremaneira a eficácia das cautelares, pondo em risco a persecução penal e o próprio Estado Democrático de Direito. Demais disso, se o Delegado de Polícia pode representar pela imposição de medida cautelar, não teria sentido a impossibilidade da representação pela prisão preventiva no caso do seu descumprimento, até porque esta também é uma medida cautelar.

Parece que a omissão da Autoridade Policial no texto legal foi apenas um lapso do legislador, que não teve a intenção de excluí-lo. Assim, com base numa interpretação sistemática da nova Lei 12.403/2011, pode-se afirmar que é absolutamente possível a representação pela prisão preventiva em substituição à medida cautelar descumprida.

Prisão Preventiva para Averiguação (art. 313, § único, do CPP)

Essa espécie de prisão preventiva pode ser adotada sempre que houver dúvida com relação à identidade civil de uma pessoa e esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo a prisão perdurar até que a pessoa seja identificada. Parece que com essa inovação legislativa a lei de prisão temporária foi revogada parcialmente.

Vemos com bons olhos essa modalidade prisional. No dia a dia de uma Delegacia de Polícia, por incrível que pareça, é corriqueira a apresentação de indivíduos não identificados. Tais indivíduos, na maioria das vezes, já cometeram outros crimes e são foragidos da Justiça. Por isso, esses criminosos se valem do anonimato para tentar ludibriar as autoridades e permanecer em liberdade.

Diante desse quadro, a Autoridade de Polícia Judiciária não pode ficar à mercê desse expediente enganoso, correndo o risco de liberar um criminoso procurado pela prática de diversos crimes. Assim, sempre que não for possível a identificação civil de uma pessoa ou ela não fornecer elementos suficientes para o seu esclarecimento, mister a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação de lei penal ou por conveniência da instrução criminal.

Vale lembrar, ainda, que, caso seja possível a identificação do conduzido por meio da identificação criminal (processo datiloscópico e fotografia) ou por diligências policiais, desnecessária a decretação dessa medida cautelar.

Outra questão que merece destaque diz respeita à possibilidade de o conduzido não fornecer elementos para sua identificação civil alegando estar resguardado pelo direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Sem embargo das opiniões em sentido contrário, entendemos que esse direito não abarca o direito de falsear a verdade com relação a sua identificação, sendo que essa conduta, inclusive, caracteriza o delito previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade) ou a contravenção penal prevista no artigo 68, da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação), conforme o caso.

Nesse ponto, salientamos que para que a prisão preventiva para averiguação seja decretada, é necessário que o sujeito passivo da medida esteja envolvido na prática de alguma infração penal (dolosa ou culposa, vez que a lei não faz distinção). Desse modo, a pessoa levada ao plantão de polícia judiciária por falta de identificação, mas sem envolvimento em qualquer ilícito, não poderá ser submetida a esta modalidade prisional, haja vista que a Lei 12.403/2011 exige a existência de Inquérito Policial ou ação penal, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Assim, a prisão preventiva para averiguação constitui uma verdadeira exceção a regra de que não é possível prisão preventiva para os crimes culposos.

Por tudo que foi dito, sempre que houver dúvida com relação à identidade civil de uma pessoa envolvida em algum tipo de crime, não sendo possível sua identificação por outros meios, cabe ao Delegado de Polícia fazer uso de sua capacidade postulatória e representar pela prisão preventiva do conduzido, sendo que a restrição da liberdade irá perdurar apenas pelo tempo necessário a sua identificação.


[1] BORGES DE MENDONÇA, Andrey. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011. p. 294.

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Francisco S. Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Delegado.

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