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Estado de Coisas Inconstitucional e a falácia da ressocialização

Estado de Coisas Inconstitucional e a falácia da ressocialização

De acordo com dados do Infopen de junho de 2019, o Brasil possui mais de 773 mil presos em unidades prisionais e nas carceragens das delegacias, para 461 mil vagas, demonstrando um deficit prisional que ultrapassa a casa dos 312 mil.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, o STF, através do ministro Marco Aurélio, assinalou que a maior parte dos detentos está sujeita a condições como superlotação, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual.

Ademais, no que se refere ao afastamento do estado de inconstitucionalidade pretendido na ADPF nº 347, segundo o ministro, só é possível através de mudanças significativas do Poder Público – aqui abrangido pelos três poderes – haja vista a existência de problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas, quanto de interpretação e aplicação da lei penal.

Primeiramente, mostra-se necessário o debruçamento sobre a função da pena, especificamente em relação à ressocialização. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2001, p. 139), “o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente a aceitação de tais normas, com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”, ou seja, diminuir a reincidência.

Todavia, em sistemas carcerários como o brasileiro, a pena privativa de liberdade não atinge a sua função ressocializadora, sendo esta mais uma das utopias do processo penal. De acordo com o autor supracitado (BITENCOURT, 2001, p. 155),

na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador. Não se trata de uma objeção que se origina na natureza ou na essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa de liberdade.

Nesse sentido, todos os problemas aludidos pelo ministro demonstram que, na prática, a pena se mostra ineficaz na busca pela reeducação. Outrossim, o isolamento prolongado, somado à ociosidade, corroboram com a manutenção da criminalidade.

Mais do que isso, as más condições a que presos são submetidos facilitam o crescimento de facções criminosas dentro dos presídios, nos quais o Estado tem cada vez menos influência. “O que acontece é que criamos um modelo para impedir a fuga de certos indivíduos, mas você os deixa se virarem lá dentro. Então, isso facilita a vida de organizações criminosas que tomam conta da cadeia”, afirmou o doutor em ciência política e ex-secretário de Segurança Pública Guaracy Mingardi.

Assim, o sistema carcerário, que deveria ter como função principal a reeducação – através da qual se alcançaria a diminuição da criminalidade – acabou se tornando uma fábrica de facções criminosas.

Por fim, acerca do clamor público pela manutenção da situação carcerária atual, sempre mirando na ação do indivíduo e não no indivíduo portador de direitos e garantias fundamentais, hoje popularizado pelo fetiche punitivista da cultura do cancelamento, só demonstra um dos problemas mais graves da população brasileira: a ausência do acesso efetivo à educação, resultante no apelo à hipocrisia.

É patente a necessidade de criação de um sistema efetivo de ressocialização, bem como da busca por soluções efetivas para a redução da superlotação dos presídios, uma vez que a conta destes atos desumanos virá e será cobrada da sociedade.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.


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