Estado de inocência e inquisição: considerações sobre o erro judicial
Estado de inocência e inquisição: considerações sobre o erro judicial
Uma das principais funções do processo penal, em um Estado Democrático de Direito, é a de minimizar as possibilidades de erros judiciais, tarefa assegurada pelo respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88), com todas as garantias que dele decorrem, em conformidade, é claro, com o sistema acusatório – ampla defesa, contraditório, imparcialidade do juiz, oralidade, necessidade de fundamentação das decisões etc.
Neste contexto, prevê o artigo 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88) que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Daí se extrai a garantia do estado de inocência.
Registre-se que referida garantia não se trata de mera presunção – como erroneamente defendido por grande parte da doutrina e jurisprudência nacional – mas de um verdadeiro estado juridicamente reconhecido pela CR/88, uma vez que uma mera presunção denotaria um sentido com menor capacidade de vinculação jurídica do que propriamente um estado institucionalmente reconhecido.
Muito bem, o estado de inocência – ainda que menosprezado pela mentalidade inquisitória – assume ainda mais importância em cenários processuais predominantemente inquisitoriais, como o caso brasileiro, demandando da defesa, sempre que viável, pleitear, calcado na dúvida (in dubio pro reo), provimentos de absolvições, desclassificações etc.
Com efeito, processos penais como o nosso, com consideráveis traços inquisitórios, se apresentam com grande debilidade para minimizar as possibilidades de injustiças nos julgamentos, exatamente por menosprezar as garantias penais que asseguram uma reconstituição pretérita dos fatos legitimamente seguras, tais quais as do sistema acusatório.
Ora, que segurança jurídica transmite, por exemplo, uma prova oral produzida a partir de perguntas formuladas pelo juiz que sentenciaria o caso? Ou as sustentações orais em plenário do Júri que embasam as votações dos jurados, tendo estes presenciado o acusador público sentado ao lado juiz e a defesa lá embaixo, diante da evidente distinção de lugar de fala?
E mais, como se não bastasse, temos uma fase de investigação preliminar manifestamente inquisitória, que, como se sabe, não vê fronteirais para influenciar a fase processual em juízo.
Por essas e por outras razões que precisamos reconhecer ainda mais a importância do estado de inocência, explorando com maior frequência esta tese jurídica, já que o sistema de processo penal brasileiro é ilegítimo para erigir um mínimo de certeza jurídica, já que modelos inquisitórios como o nosso coloca em evidência a dúvida sobre os fatos reconstituídos.
Referida necessidade de explorar melhor o estado de inocência ganha relevo especialmente no plenário do Tribunal do Júri, cabendo à defesa explicar aos jurados a fragilidade do modelo inquisitório brasileiro, que dificilmente é neutralizado pelos Tribunais nacionais, que simplesmente têm, por exemplo, deliberadamente, ignorado as arguições de nulidades.
É que, sequer questões mais banais, como a produção de prova oral mesmo com ausência do acusador público em audiência, têm tido as nulidades reconhecidas, quanto mais algumas questões mais sensíveis e complexas, como a legalidade da fundamentação de decisões que autorizam buscas e apreensões ou interceptações telefônicas.
Ou seja, é extremamente importante que a defesa explique aos jurados que a dúvida no processo penal possui como consequência jurídica beneficiar o acusado, reforçando, sempre que possível, que o fato de não existir processo penal no Brasil – como defendido na coluna “Não existe processo penal no Brasil!” –, demonstra um reconhecido precário juízo de certeza dos casos que chegam a julgamento, provocando, não raro, a dúvida.
Como se observa, uma maior exploração do denominado in dubio pro reo, acaba por assegurar uma maior prevenção de possibilidade de erros judiciais – notadamente de condenações injustas –, resultando, portanto, em importantíssima garantia constitucional, além de grande aliada da defesa.
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