Estado mínimo e o Direito Penal do Inimigo
Estado mínimo e o Direito Penal do Inimigo
Em decorrência do contexto político atual, de mudanças legislativas acerca dos Direitos e garantias até então consagrados constitucionalmente, sobretudo àqueles referentes ao sistema prisional, necessário se faz análise criteriosa do regresso que o ‘Novo Estado’ vem impor, por conta da ‘reforma’ da globalização; do combate ao crime organizado; da mudança de influências, em especial do sistema anglo-saxão (common law “mitigado”) – plea bargaining – provenientes do Direito Penal estadunidense.
Ao longo dos anos percebemos a instituição da política do esvaziamento das obrigações estatais frente aos Direitos Sociais mínimos: direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, ao trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, (Art. 6º, da CF/88).
Estado mínimo
Em que pese todos os cidadãos, sem distinção, serem sujeitos desses Direitos, certo é que essa proteção visa aos hipossuficientes, os mais fragilizados, aqueles em estado de miserabilidade, dependentes de fato, das prestações materiais a serem postos à disposição pelo Estado. Contudo, o que percebemos é a imposição de um Estado Mínimo, cada vez mais explícito, cada vez mais humilhante.
A consagração dos Direitos Sociais exige dos poderes estatais, a priori, as ditas prestações positivas (direitos prestacionais). Essa consagração, em regra, surge através de políticas públicas concretas em prol da garantia de uma existência digna – dignidade da pessoa humana.
Surgem, então, por parte dos Gestores – candidatos que dispensamos o nosso voto durante as eleições para nos representar – a alegação da ‘reserva do possível’ pondo uma baliza á plena promoção dos direitos fundamentais de caráter prestacional, e, propõem a ideia de que o Estado deve ser o menor possível e que a privatização dos Órgãos Públicos se faz necessária – ledo engano.
A verdade é que com o esvaziamento das funções estatais, ocorre a destruição dos sentimentos patriotas fazendo com que o povo, principalmente os mais vulneráveis, deixe de acreditar em seu país, pois, veem seus recursos dispensados através dos tributos, não terem a devida contraprestação, irem pelo ralo das privatizações.
A concepção política atual, com a desculpa de criar mais rigor contra a corrupção e a violência propõe medidas um tanto quanto duvidosas. Há Governos, inclusive, propondo privatização das prisões.
Vozes de alto escol (Alexandre Moraes da Rosa; Guilherme de Souza Nucci; Mário de Oliveira Filho e Mauro Nacif) fazendo uma análise perfunctória das pospostas (visão de águia), veem com certo ceticismo, por assim dizer.
Da análise perfunctória, das críticas suscitadas, frente à teoria da coação (Hans Kelsen), a proposta carece de maturidade, até porque diante do filtro Constitucional não restará regra sobre regra.
Posto assim, da problemática, sobrevém o Direito Penal, sobretudo o Direito penal do Inimigo, este, justamente objeto central da proposta indecorosa e exposta pelo então Ministro da Justiça.
A doutrina de Güinter Jakobs (Direito Penal do Inimigo): Noções e críticas-2005, nos impõe a ideia de que o Estado tem o dever de proceder de dois modos com os ditos criminosos: ao “delinquente-cidadão” aplicar-se-á o direito penal do cidadão, ao “delinquente-inimigo” aplica-se o direito penal do inimigo.
Explico: para o citado doutrinador, (Jakobs) alguns delinquentes (não contumazes), que por infelicidade cometerem erros estarão sujeitos aos Direitos penais do cidadão, em que pese haver uma violação da norma. Por um lado oposto, outros delinquentes (contumazes), devem ser impedidos de cometerem violações ao ordenamento jurídico, mediante uma coação mais severa. Estar-se-á, como proposto, explicitamente, o Direito penal do Inimigo.
Como características do Direito Penal do Inimigo, podemos apontar as propostas declaradas pelo atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, Eminente Juíz Sergio Moro:
- Plea bargaining – processo mais célere visando acordos à aplicação da pena – Plea guilt – o réu confessa a culpa;
- penas inconstitucionais e exorbitantes;
- relativização ou supressão de garantias processuais constitucionais;
- o “inimigo” deixa, por assim dizer, de possuir a qualidade de cidadão, pois, passará mais tempo no sistema prisional (já declarado, pelo STF, como sistema de coisas inconstitucionais (ADPF 347);
- o “inimigo” é distinguido por sua atuação contumaz, periculosa, de tal sorte que o Direito Penal o puna com penas mais duras pelo que representa para a sociedade (Direito Penal Prospectivo).
Resta-nos, da análise, esclarecer que o Direito penal do inimigo não é aceito pela esmagadora doutrina Penal, é inconstitucional, fere aos Princípios e Garantias Constitucionais Penais, e, perante ás criticas suscitadas por doutrinadores de alto gabarito, percebermos a precipitada, pungente, açodada e repugnante proposta.
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